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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e

Redação anterior: [a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e]

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) no § 1º do art. 2º desta Lei;]

Redação anterior: [I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º;]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;]

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;]

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incs. I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Lei 11.898, de 08/01/2009 (Acrescenta o inc. X).

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput do § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:]

I - dos itens mencionados nos incs. I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incs. III a V e IX do caput, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incs. VI e VII do caput, incorridos no mês;]

IV - dos bens mencionados no inc. VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º).

I - de mão de obra paga a pessoa física;

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - de mão de obra paga a pessoa física;]

Redação anterior (original): [I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e]

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e]

Redação anterior (original): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.]

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.]

§ 3º - O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.]

§ 4º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inc. II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei; (Inc. I com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004). Redação anterior: [I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2º;]
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda. ]

§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10 - O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

§ 11 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 12).

Redação anterior: [§ 11 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5º, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2º sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. ]

§ 12 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 12).

Redação anterior: [§ 12 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e
II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.]

§ 13 - Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

§ 13 acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

§ 14 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea [d] da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 37 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao § 17).

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005;

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

Redação anterior (da Lei 11.307, de 19/05/2006): [§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 5º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.996, de 15/12/2004): [§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).]

§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004. Efeitos a partir de 01/08/2004): [§ 18 - O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.]

§ 19 - A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 21).

§ 22 - (Acrescentado pela Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Lei de Conversão da Medida Provisória 413/2008. Acréscimo do § 22 suprimido na lei de conversão).

Redação anterior (Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV): [§ 22 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.]

§ 23 - O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, e 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 23. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 24 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 24. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

§ 25 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 25. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 25. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 26 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 26. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 26. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 27 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 27. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 27. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 28 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 28. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 28. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 29 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 29. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 30 - O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 30. Vigência em 01/01/2015).

STJ Tributário. Pis e Cofins. Frete. Veículos para concessionária. Revenda. Creditamento. Regime de tributação monofásica. Impossibilidade. Inaplicável o entendimento firmado no Resp. 1.215.773/RS. Aplicação do tema repetitivo 1093. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Conceito de insumos. Lei 10.637/2002, art. 3º, II e Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Pertinência, essencialidade e relevância ao processo produtivo. Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia Resp. 1.221.170-pr. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis/cofins. ICMS-st. Impossibilidade de creditamento. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer equívoco no julgamento. Novo julgamento do agravo interno. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Violação a dispositivo constitucional. Ofensa ao regime de precatórios. Razões recursais assentadas em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Tese não analisada na origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. PIS e Cofins. Creditamento, pelo substituído, do ICMS-st recolhido pelo substituto tributário. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Contribuição ao PIS e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos de ICMS-st. Cabimento. Creditamento que independe da tributação na etapa anterior. Custo de aquisição configurado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 [Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV]).