Art. 1º
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Ir para)
Art. 1º- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Index do art. 100%
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (caput original): [Art. 1º - A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.]
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.]
§ 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Redação anterior (original): [§ 2º - A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é o valor do faturamento, conforme definido no caput.]
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, III, [c]. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [IV - de venda de álcool para fins carburantes;]
Redação anterior (original): [IV - de venda dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, e a Lei 10.485, de 03/07/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;]
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2015).
Redação anterior (original): [b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.]
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51 (Nova redação ao inc. IV. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.]
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
X - (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22 Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).
Redação anterior (original): [X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.]
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.]
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.123.906/SP/STJ; REsp 2.123.904/SP/STJ; REsp 2.123.902/SP/STJ).
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Lei 6.404/1976, art. 183 (S/A)