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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: credito tributario lancamento

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Doc. 682.4007.5207.3469

81 - TST. I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 210.7050.2137.4510

82 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1022 inexistente. Ação anulatória. ICMS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lançamento por homologação. Ausência de pagamento. Decadência. CTN, art. 173, I. Acórdão recorrido que consigna a ausência de pagamento antecipado a menor. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «Embarga a executada; alega que a fundamentação adotada no acórdão é contraditória à jurisprudência citada no mesmo; o lapso temporal para o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parcela não homologada inicia-se com a ocorrência do fato gerador, qual seja o pagamento antecipado (CTN, art. 150, § 4º), conforme decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Pede declaração. (...) Infringência. Os e... ()

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Doc. 144.8185.9005.4500

83 - TJPE. Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. ISS. Prescrição quinquenal. CTN, art. 174, I. Constituição do crédito tributário. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. CTN, art. 173, I. Prescrição dos créditos constituídos no ano de 1999. Prescrição intercorrente. Configurada quando a execução ficar parada mais de cinco anos por desídia do exequente. Inércia da administração judiciária configurada. Inércia da Fazenda Pública não configurada. Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Possibilidade. Existência de outras execuções fiscais. Percentual reduzido para 5% (cinco por cento). Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. Decisão unânime.

«1. A questão trazida cinge-se em saber se há a ocorrência da prescrição dos créditos tributários descritos na execução fiscal de 0027868-292005.8.17.0001, sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada e qual o percentual permitido. 2. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedi... ()

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Doc. 144.8185.9009.4100

84 - TJPE. Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. ISS. Prescrição quinquenal. CTN, art. 174, I. Constituição do crédito tributário. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. CTN, art. 173, I. Prescrição dos créditos constituídos no ano de 1999. Prescrição intercorrente. Configurada quando a execução ficar parada mais de cinco anos por desídia do exequente. Inércia da administração judiciária configurada. Inércia da Fazenda Pública não configurada. Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Possibilidade. Existência de outras execuções fiscais. Percentual reduzido para 5% (cinco por cento). Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. Decisão unânime.

«1. A questão trazida cinge-se em saber se há a ocorrência da prescrição dos créditos tributários descritos na execução fiscal de 0027868-292005.8.17.0001, sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada e qual o percentual permitido. 2. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedi... ()

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Doc. 157.8651.9001.6000

85 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Lei 4.502/1964, art. 80. Prazo decadencial do CTN, art. 173, I. Decadência. Não ocorrência. IPI. Saída do produto do estabelecimento com suspensão do tributo. Declaração emitida pelo adquirente. Ausência de responsabilidade do vendedor. Inteligência do Lei 10.637/2002, art. 29.

«1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilizar o vendedor pela utilização indevida do regime de suspensão do IPI, quando a empresa adquirente, embora apresente a declaração legalmente exigida de que faz jus ao benefício (art. 29, § 7º, II, da Lei 10.637), não preenche os requisitos legais para tanto. 2. Ausência de ofensa ao CPC/1973, art. 535, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controv... ()

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Doc. 211.1101.1163.8892

86 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reparação por dano moral c/c declaratória de inexistência de débitos. Inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula 282/STF, no tocante às disposições do CPC/2015, apontadas como contrariadas, e por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada contrariedade às disposições do CTN e do Código Civil. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral c/c Declaratória de Inexistência de Débitos, ajuizada pelo contribuinte ora agravado, em 2009, visando a declaração de inexistência de créditos tributários, a título de IPTU e taxas municipais, constituídos através de lançamentos complementares, em 2007, após revisão e alteração ex officio dos... ()

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Doc. 220.6291.2513.8404

87 - STJ. Tributário. ITCD. Inventário. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Prazo prescricional. Decadência. Termo inicial. CTN, art. 151. CTN, art. 173, I.

1 - Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 2 - O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar corresponde à data em que, mediante juízo de re... ()

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Doc. 220.9160.6265.5407

88 - STJ. tributário. Itcd. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Termo inicial da decadência.

1 - Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 2 - O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar corresponde à data em que, mediante juízo de ret... ()

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Doc. 221.2020.9487.7726

89 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débitos fiscais. Reconhecimento da decadência parcial. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando a desconstituição de créditos tributários de ISS correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos, mais especificamente em relação ao período de 01/2013 a 10/2013, sob a alegação de que «a autora foi cientificada dos autos de infração tão somente em 11/10/20... ()

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Doc. 177.2140.2000.2900

90 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. CTN, art. 130. Sub-rogação tributária. Distinção do regime civil. Efeito reforçativo e não excludente. Proteção do crédito. Interpretação sistemática do «caput» com o parágrafo único e demais dispositivos do CTN. Coerência sistêmica da disciplina da responsabilidade tributária. Irrelevância da data do ajuizamento da execução fiscal para liberação do sujeito passivo originário. CTN, art. 123. Inoponibilidade à Fazenda Pública das convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos. Ato negocial privado. Res inter alios acta. Princípio da relatividade das convenções. Súmula 392/STJ. Não incidência. Ausência de interesse da alienante na discussão de situação processual do terceiro adquirente. Pedido de anulação do acórdão. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação na instância especial.

«1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao CPC/1973, art. 475, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofíc... ()

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