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DOC. 221.2020.9487.7726

STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débitos fiscais. Reconhecimento da decadência parcial. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando a desconstituição de créditos tributários de ISS correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos, mais especificamente em relação ao período de 01/2013 a 10/2013, sob a alegação de que «a autora foi cientificada dos autos de infração tão somente em 11/10/2018, isto é, após transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos geradores». O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, «para reconhecer a decadência dos débitos retroativos concernentes ao período/01/2013 a outubro de 2013». Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, deixando consignado, na ementa do acórdão recorrido, no tocante ao reconhecimento da decadência parcial, que a Administração «deve limitar a cobrança das diferenças ao prazo decadencial de 05 anos, contados a partir dos fatos geradores, pois na hipótese o lançamento se deu por homologação e houve pagamento antecipado e a menor». Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou violação ao CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173, I, sustentando, uma vez mais, a não ocorrência de decadência parcial, ao argumento de que «os pagamentos realizados pela autora disseram respeito a um código de tributação especial para as SUPs, quando, na verdade, a empresa deveria ter recolhido o ISS com base nos códigos gerais, calculando o tributo devido com base no movimento econômico. Por isso, entende a Municipalidade que, para o ISS devido com base no movimento econômico da Autora, não houve qualquer recolhimento, de sorte que não existe valor a ser homologado pelo Fisco. Em razão disso, portanto, se mostra inaplicável à espécie o CTN, art. 150, § 4º. (...) Ainda que a ausência de recolhimento conforme as regras do regime geral não fosse motivo suficiente para se afastar a incidência do CTN, art. 150, § 4º, não se pode olvidar que os recolhimentos realizados com base no regime especial das SUPs foram baseados em dolo, posto que constatou-se na operação fiscal a apresentação de dados falsos pela Recorrida».

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