Carregando...
Carregando...
Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 29º


Art. 29

- As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 29 - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

c) (Revogada pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020)

Redação anterior: [c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;] [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

Lei 11.908, de 03/03/2009 (Acrescenta a alínea).

III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 13 (acrescenta o inc. III. Produção de efeitos em 01/04/2020).

§ 2º - O disposto no caput e no inc. I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 59 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

Redação anterior ( Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 3º - Para fins do disposto no inc. II do § 1º deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

Lei 11.529, de 22/10/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para fins do disposto no inc. II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.]

§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.

§ 5º - A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 6º - Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão ]Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 8º - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, I (Revoga o § 8º).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o § 8º).

Redação anterior (da Lei 11.529, de 22/10/2007): [§ 8º - O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.]

Lei 11.529, de 22/10/2007 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória 382, de 24/07/2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.]

Medida Provisória 382, de 24/07/2007 (que alterava originariamente este § 8º foi revogada pela Medida Provisória 392, de 18/09/2007).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015509-62.2012.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Marisa Ferreira Dos Santos - J. em 06/08/2026 - DJ 08/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIOS SANADOS. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. DIREITO AO CREDITAMENTO PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 153, § 3º, II, CF/88). DISTINÇÃO ENTRE REGIME DE SUSPENSÃO E DEMAIS HIPÓTESES DE DESONERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.218.310 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 24/06/2026 - DJ 01/07/2026
Agravo interno no recurso especial. Tributário e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Imposto sobre produtos industrializados - ipi. lei 10.637/2002, art. 29. Impossibilidade de gozo da suspensão por estabelecimento equiparado a industrial. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do stj. Agravo interno improvido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (3ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5007335-39.2019.4.03.6130 - Rel.: Des. Carlos Eduardo Delgado - J. em 22/06/2026 - DJ 25/06/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. DECRETO-LEI 1.455/1976, art. 23, V. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA. ART. 23, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC, art. 373, I. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5036892-93.2021.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Wilson Zauhy Filho - J. em 26/05/2026 - DJ 29/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IPI. SUSPENSÃO. LEI 10.637/2002, art. 29. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR. CTN, art. 111. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEGALIDADE DO ART. 27, II, DA IN RFB 948/2009. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0006929-16.2012.4.03.6109 - SP - Rel.: Des. Leila Paiva Morrison - J. em 22/05/2026 - DJ 27/05/2026
TRIBUTÁRIO. IPI. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. VEDAÇÃO. CTN, art. 146. SEGURANÇA JURÍDICA.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.074.604 - PB - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 18/05/2026 - DJ 22/05/2026
Tributário. Processual civil. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ipi. Aquisição de matéria-prima, produto intermediário e embalagem com suspensão do tributo. Creditamento. Impossibilidade.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 7.135 - DF - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 14/04/2026 - DJ 16/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO EM REGIME DE SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5016157-24.2021.4.03.6105 - SP - Rel.: Des. Paulo Alberto Sarno - J. em 06/03/2026 - DJ 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, art. 1.022. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (3ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003694-27.2024.4.03.0000 - SP - Rel.: Des. Nery Da Costa Junior - J. em 31/01/2026 - DJ 05/02/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPI. LEI 10.637/2002, art. 29. SUSPENSÃO DO IMPOSTO. DESTINAÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM A PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.983.276 - SP - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 18/12/2025 - DJ 23/12/2025
Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Imposto sobre produtos industrializados - ipi. lei 10.637/2002, art. 29. Impossibilidade de gozo da suspensão por estabelecimento equiparado a industrial. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do stj. Súmula 568/stj. Agravo interno não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.