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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: citacao correio

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Doc. 108.1513.7000.4300

1 - STJ. Consumidor. Citação postal. Correio. Revelia. Correspondência remetida para a caixa postal da ré. Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas. Validade. Dever de informação e boa-fé. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre citação postal e a teoria da aparência. CDC,CPC/1973, art. 6º, III. CPC/1973, art. 215, CPC/1973, art. 222 e CPC/1973, art. 319.

«... II – A citação pela via postal e a teoria da aparência A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que «é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso». (AgRg no Ag 711.722, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 27/03/2006, com citação, no corpo do acórdão, de diversos precedentes). Trata-se do que a doutrina ... ()

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Doc. 103.1674.7502.7800

2 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Citação com hora certa. Possibilidade. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Súmula 196/STJ. CPC/1973, art. 227 e CPC/1973, art. 598.

«... De início, trago à baila o enunciado 196 da Súmula desta Corte, que dispõe que «ao executado que citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial com legitimidade para a apresentação de embargos». Depreende-se, portanto, que, no momento da elaboração do referido enunciado, houve o reconhecimento da possibilidade de haver citação com hora certa no processo de execução. O artigo 598 do Código de ritos é claro, ao dispor: «Aplicam-se... ()

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Doc. 221.2140.8366.5303

3 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Citação por edital, no processo executivo. Necessidade de esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, «ao ajuizar a ação a exequente forneceu ... ()

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Doc. 175.4405.4001.1000

4 - STJ. Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Ocorrência da citação postal e citação por oficial de justiça. Ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor. Citação por edital. Inoportunidade.

«I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da ... ()

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Doc. 175.8181.9000.2300

5 - TRT2. Citação. Nulidade da citação. A citação efetiva exige um grau de formalidade e requisitos mínimos para sua validade. No processo civil, quando se adota a citação do réu pelo correio, a carta será registrada para a entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (CPC, art. 248), o que não ocorre nas lides trabalhistas, em que a citação não necessita ser pessoal. Basta a entrega da notificação postal no endereço indicado com a assinatura da pessoa que a recebeu. Vale dizer, a assinatura não precisa ser do citando. Contudo, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem (CLT, art. 774, parágrafo único). A CLT prevê a citação em registro postal com franquia (CLT, art. 841, § 1º), de modo que a prova da efetiva entrega é indispensável. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual jurídica e visa a garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV). Portanto, os elementos fáticos tornam inaplicável a presunção de entrega pela mera postagem prevista na Súm. 16, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse aspecto, bem andou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento que na citação postal, exige-se o aviso de recebimento (Súmula 429/TST), no endereço correto. Assim, sem que haja a efetiva comprovação de entrega, no endereço correto, com a assinatura de recebimento e a identificação do receptor, a citação pelo Correio não é válida, até por conta dos efeitos jurídicos danosos as partes. Acolho o recurso, para reconhecer a nulidade da citação e anular todos os atos decisórios realizados a partir da audiência inicial, revogando a revelia decretada e determinando a designação de audiência inicial. Ficam as demais alegações recursais prejudicadas.

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Doc. 211.1040.8265.3402

6 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Ausência de esgotamento das tentativas de localização do endereço válido do devedor. Citação por edital nula. Súmula 414/STJ. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou (fls. 108-109, e/STJ): «Na hipótese dos autos, constata-se que razão assiste aos apelantes, uma vez que antes de se proceder à citação por edital, a Fazenda Pública Estadual deveria ter esgotado as tentativas de localização dos endereços dos requeridos. Da análise dos autos extrai-se que houve tentativa de citação dos executados via correios, porém, os Avisos de Recebimento retornaram sem cumprimento (eventos 8 e 9). Intimada a se manifestar a Fa... ()

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Doc. 230.8111.1942.8177

7 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. 240.3220.6314.8594

8 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Citação por edital. Necessidade de frustração das demais modalidades de citação (por correio e por oficial de justiça). Alegada nulidade da citação. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.

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Doc. 156.8800.4001.3700

9 - STJ. Processual civil e tributário. Rejeição do recurso como representativo da controvérsia. Não caracterização da multiplicidade recursal. Execução fiscal. Citação por edital. Frustração das demais modalidades de citação. Necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado.

«I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal. Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos. II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula 414/STJ segundo o qual «a citação por edital na execução fiscal é cabível quand... ()

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Doc. 124.7663.0000.4700

Leading Case

10 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 102/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Citação por edital. Hipótese de cabimento. Frustração das demais modalidades de citação (por correio e por Oficial de Justiça). CPC/1973, art. 231 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/80, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 102/STJ - Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.Tese jurídica firmada: - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.Súmula Originada do Tema: - Súmula 414/STJ.» 1. Segundo o Lei 6.830/1980, art. 8º, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por... ()

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