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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 230.7030.9550.3598

41 - STJ. Tributário. Ofensa ao art. 1.022 não configurada. Multa processual aplicada na origem. Interpretação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Súmula 7/STJ. Situação minuciosamente analisada pelo tribunal local. Prescrição reconhecida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Estamos diante da prescrição comum, onde o termo inicial para a contagem do lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, podendo ser ela interrompida se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos, do art. 174, parágrafo único, do CTN. Como mencionado, a execução fiscal tem como objeto os créditos tributários referentes à TFF devida nos exercícios de 1993. 1994, 1995,1996 e 1997, como consta nas CDAs... ()

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Doc. 230.8111.1942.8177

42 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. 729.3687.4958.7097

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AR QUE NÃO FOI ASSINADO PELO REQUERIDO, MAS SIM POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. 1. Foi expedida carta de citação para um endereço que não é o domicílio do executado e o Aviso de Recebimento foi assinado Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AR QUE NÃO FOI ASSINADO PELO REQUERIDO, MAS SIM POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. 1. Foi expedida carta de citação para um endereço que não é o domicílio do executado e o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa. Ainda assim, o juízo considerou o executado citado, decretou a revelia e julgou procedente a ação. 2. Ocorre que o CPC, art. 242 prevê expressamente que a citação deve ser pessoal, ou seja, somente é válida se recebida pessoalmente pela parte, representante legal ou seu procurador regularmente constituído com poderes para receber citação. Ao contrário do que constou da decisão agravada, tal dispositivo legal é plenamente aplicável aos processos dos Juizados Especiais Cíveis, porque se trata de regra geral de processo civil e não há na Lei 9.099/1993 qualquer dispositivo em sentido contrário. Na verdade, a Lei, art. 18, I 9.099/93 vai no mesmo sentido que o CPC, pois prevê expressamente que a citação por carta somente pode ser recebida «em mão própria". 3. Há, assim, que ser reconhecida a nulidade da citação realizada no processo e de todos os atos subsequentes, nos termos dos arts. 280, 281, 282 e 525, §1º, I, do CPC. Jurisprudência do TJ/SP e STJ neste sentido. 4. Sentença reformada para acolher a impugnação apresentada pelo executado e declarar a nulidade da citação realizada no processo 1002427-76.2023.8.26.0541 e de todos os atos subsequentes, isto é, a sentença proferida no processo 1002427-76.2023.8.26.0541 e todos os atos realizados no Cumprimento de Sentença 0002123-94.2023.8.26.0541. Recurso provido. lmbd

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Doc. 131.7911.2000.3300

Leading Case

44 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 82/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição. Citação por edital. Interrupção. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º e Lei 6.830/1980, art. 40. CTN, art. 174. CPC/1973, art. 219, § 4º. Lei Complementar 118/2005. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 82/STJ - Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.Tese jurídica firmada: - A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.» 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O Lei 6.830/1980, art. 40, consoante e... ()

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Doc. 172.4590.4001.7800

45 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 182/STJ. Execução fiscal. Prescrição. Acórdão do tribunal de origem que atribui, à exequente, a responsabilidade pela demora na citação. Inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Observância da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

«I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no capítulo em que foi rejeitada a arguição preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182... ()

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Doc. 172.4590.4001.9600

46 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido. Execução fiscal. Prescrição. Acórdão do tribunal de origem que atribui, à exequente, a responsabilidade pela demora na citação. Inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Observância da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ. Agravo interno improvido.

«I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara Agravo e Recurso Especial interpostos contra decisão e acórdão publicados na vigência do CPC, de 1973 II. De início, não procede a arguição preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC, de 1973, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omi... ()

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Doc. 175.8181.9000.2300

47 - TRT2. Citação. Nulidade da citação. A citação efetiva exige um grau de formalidade e requisitos mínimos para sua validade. No processo civil, quando se adota a citação do réu pelo correio, a carta será registrada para a entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (CPC, art. 248), o que não ocorre nas lides trabalhistas, em que a citação não necessita ser pessoal. Basta a entrega da notificação postal no endereço indicado com a assinatura da pessoa que a recebeu. Vale dizer, a assinatura não precisa ser do citando. Contudo, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem (CLT, art. 774, parágrafo único). A CLT prevê a citação em registro postal com franquia (CLT, art. 841, § 1º), de modo que a prova da efetiva entrega é indispensável. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual jurídica e visa a garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV). Portanto, os elementos fáticos tornam inaplicável a presunção de entrega pela mera postagem prevista na Súm. 16, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse aspecto, bem andou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento que na citação postal, exige-se o aviso de recebimento (Súmula 429/TST), no endereço correto. Assim, sem que haja a efetiva comprovação de entrega, no endereço correto, com a assinatura de recebimento e a identificação do receptor, a citação pelo Correio não é válida, até por conta dos efeitos jurídicos danosos as partes. Acolho o recurso, para reconhecer a nulidade da citação e anular todos os atos decisórios realizados a partir da audiência inicial, revogando a revelia decretada e determinando a designação de audiência inicial. Ficam as demais alegações recursais prejudicadas.

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Doc. 178.5572.6002.2300

48 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Arresto de bens, preparatório de penhora, via bacenjud, antes da citação da parte devedora. Necessidade de demonstração dos requisitos para a realização da medida acautelatória. Disciplina do CPC, de 1973

«1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do CTN, Lei 6.830/1980, art. 185-A, art. 11 e dos arts. 655, 655-A, 798 e 799 do CPC, de 1973 conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que «A princípio, não há empecilho à utilização do sistema BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros ... ()

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Doc. 177.2363.2002.7500

49 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Citação por edital. Interrupção do prazo prescricional. Possibilidade. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Retorno dos autos.

«1. Hipótese em que a Corte local definiu: «Vale ressaltar, que a citação editalícia não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, pois não se reveste do caráter pessoal exigido pelo art. 174, parágrafo único, I, antiga redação, do CTN. Não houve nos autos, nenhuma notícia de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição a que se refere o CTN, art. 174, e parágrafo único, de sorte que a prescrição ocorreu, já que se passaram mais de cinco anos da constit... ()

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Doc. 193.7134.1003.8600

50 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Citação. CPC/2015, art. 219, § 4º. Irretroatividade da interrupção da prescrição prevista no § 1º.

«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - A decisão a quo expressamente se manifestou sobre os efeitos do CPC/2015, art. 219, concluindo que «o crédito tributário, em questão, teve a sua constituição definitiva através de declaração de rendimentos com notificação pessoal, sendo o crédito menos remoto constituído em 10... ()

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