Carregando…

DOC. 230.7030.9550.3598

STJ. Tributário. Ofensa ao art. 1.022 não configurada. Multa processual aplicada na origem. Interpretação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Súmula 7/STJ. Situação minuciosamente analisada pelo tribunal local. Prescrição reconhecida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Estamos diante da prescrição comum, onde o termo inicial para a contagem do lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, podendo ser ela interrompida se verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos, do art. 174, parágrafo único, do CTN. Como mencionado, a execução fiscal tem como objeto os créditos tributários referentes à TFF devida nos exercícios de 1993. 1994, 1995,1996 e 1997, como consta nas CDAs que se encontram, em cópias. às fls. 4/9 do feito executivo. A execução fiscal foi distribuída em 15/12/1998 (contracapa). A citação, realizada por edital, deu-se em 2/6/2001 (fI. 24 dos autos da execução, ou seja, mais de cinco anos após a constituição definitiva dos créditos relativos aos exercícios de 1993, 1994 e 1995. A TFF é tributo sujeito a lançamento de oficio, de modo que o simples envio da guia de recolhimento das taxas para o endereço do contribuinte configura notificação presumida acerca do lançamento do tributo, cabendo-lhe afastar a presunção em juízo, comprovando o seu não-recebimento. No REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito do CPC/73, art. 543-c o STJ entendeu que o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo: passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento (rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/5/2010). Na ocasião do ajuizamento desta execução, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN não vigia com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, e, portanto, a interrupção do prazo prescricional se considera com o ato de citação do devedor e não com o despacho citatório. Não se aplica, à hipótese em tela, o entendimento de que, uma vez citado o devedor, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Com efeito, o STJ, em recente julgamento, submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ) concluiu que a aplicação do ad. 174 do CTN deve ser realizada em harmonia com o disposto no CPC/73, art. 219, § 1º, de modo que a citação do executado retroage à data do ajuizamento da execução para fins da interrupção da prescrição. No entanto, esta interpretação refere-se à nova redação que foi dada ao CTN, art. 174 pela Lei Complementar 118/2005, a qual não se aplica ao caso em comento, em que o despacho citatório se deu antes do advento da mesma. (...) Mantenho, portanto, o reconhecimento da prescrição realizado em primeira instância no tocante à TFF dos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Discorda o apelante ainda do reconhecimento da prescrição em relação ao coobrigado Adhemar César Ribeiro, ora apelado, com a sua consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. Apesar de o redirecionamento da execução fiscal contra sócio coobrigado ser medida perfeitamente possível, deve ser impreterivelmente realizado no prazo de cinco anos contados da citação da empresa executada, em observância ao disposto no CTN, art. 174. (...) Forçoso é reconhecer que se ultimara a prescrição em relação ao sócio Adhemar César Ribeiro, uma vez que, citada a empresa em 2/6/2001 (fl. 24), o pedido de inclusão do sócio/apelado no polo passivo da execução foi formulado apenas em 28/11/2006 (fl. 79), já passados, portanto, mais de cinco anos da citação da principal devedora, sendo que a inclusão do coobrigado no feito se deu em 15/10/2008 (fl. 89) e sua citação em 22/5/2009 (fl. 98).» (fl. 435, e/STJ).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito