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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao civil publica honorarios advocaticios

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Doc. 211.0130.9967.4263

51 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Extinção. Excesso de execução reconhecido em embargos. Honorários advocatícios. Impossibilidade de novo arbitramento. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Mérito. Honorários advocatícios. A presente execução fiscal foi ajuizada pela ANATEL objetivando a satisfação de crédito tributário. A parte contrária apresentou embargos à execução, que tramitou sob 5006476-31.2012.4.04.7200, cuja sentença reconheceu excesso de execução, em dispositivo assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no CPC/1973, art. 269, I, para declarar como devido pela embargante o valo... ()

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Doc. 117.7174.0000.8800

Leading Case

52 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 409/STJ. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento ou não dos honorários advocatícios. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 475-J. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 409/STJ - Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005. Tese jurídica firmada: - Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença ( CPC/1973, art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícia... ()

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Doc. 221.2200.8324.3879

53 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade, com condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação aa Lei 6.830/80, art. 26. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de IPTU e taxas, na qual o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada, considerando a ausência de comunicação do cancelamento, anteriormente à manifestação do executado, de determinadas Certidões de Dívida Ativa, com a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advoc... ()

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Doc. 221.2200.8878.9584

54 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Embargos à execução fiscal. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Extinção. Honorários advocatícios. Cumulação. Descabimento. Condenação única. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido assentou: «Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: (...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do CPC/2015, art. 485, VI, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes aut... ()

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Doc. 210.7131.0648.4147

55 - STJ. @eme = I. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios fixados pela corte de origem em 10% sobre o valor da causa, que, em 2013, já superava R$ 1.254.428,86. Valor remuneratório do trabalho do causídico incompatível com a simplicidade da causa.@eme = II. Decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso especial da fazenda nacional para fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta corte. AgRg no AgRg no AResp290.468/al, rel. Min. Og fernandes, DJE 28.4.2014; Resp1.326.846/SE, rel. Min. Nancy andrighi, DJE 28.2.2013; AgRg nos edcl no AResp304.364/RN, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 5.11.2013.@eme = III. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.@eme = 1. O STJ orienta ser inviável a modificação da verba honorária, em sede de recurso especial, por demandar, em tese, averiguação e avaliação do contexto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, como também outras concepções, que dantes eram tidas e havidas por intocáveis, como a coisa julgada, por exemplo.@eme = 2. Quanto ao tema em apreço, esta corte tem se balizado pela razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios legalmente adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Precedentes. AgRg no REsp. 1.225.273/PR, rel. Min. Cesar asfor rocha, DJE 6.9.2011; REsp. 1.252.329/RJ, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 24.6.2011; AgRg no AG1.209.161/SP, rel. Min. Maria thereza de assis moura, DJE 1o.6.2011.@eme = 3. No caso ora em apreciação, a sentença julgou extinta a ação, com Resolução do mérito, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4o. Do CPC/1973. E a corte regional manteve a sentença relativamente à verba honorária. Ressalte- se que o valor da causa remontava a R$ 1.254.428,86, em 30.9.2013.@eme = 4. Nesse diapasão, os honorários advocatícios revelaram-se exorbitantes, razão pela qual foram reduzidos, o que se mostrou mais condigno com a causa em apreço.@eme = 5. Diante dessas circunstâncias, revelou-se a situação excepcional a justificar o afastamento do verbete Súmula 7/STJ e o provimento do apelo nobre de iniciativa da fazenda nacional, sendo reduzida a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa, como consta da decisão agravada.@eme = 6. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

I - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE, EM 2013, JÁ SUPERAVA R$ 1.254.428,86. VALOR REMUNERATÓRIO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA. II - DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AGRG NO ARESP ... ()

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Doc. 210.7582.0000.6600

56 - STJ. Processual civil e administrativo. Defensoria pública estadual. Atuação contra estado de Minas Gerais. Pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. Descabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

«1 - Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento na CF/88, art. 105, III «a», após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, repre... ()

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Doc. 221.1251.0543.3575

57 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação civil pública proposta por associação civil. Interesse de agir. Legitimidade ativa. Caracterização. Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Pedido certo e determinado. Lei 7.347/1985, art. 18. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade.

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Doc. 103.1674.7459.6200

58 - STJ. Honorários advocatícios. Precatório. Preferência. Natureza alimentar reconhecida. Considerações da Minª Denise Arruda sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Lei 8.906/94, art. 23. CF/88, art. 100, «caput».

O eminente Relator, Ministro José Delgado, reconhecendo que os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e estariam inseridos na exceção do CF/88, art. 100, «caput», votou no sentido de dar provimento ao recurso, ilustrando sua decisão com precedentes não só deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal. Com vista dos autos, o Ministro Francisco Falcão, igualmente entendendo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, acompanhou o vot... ()

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Doc. 816.9934.3972.1443

59 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST E OJNº 397DA SBDI-1 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que determinou que «no tocante a remuneração variável registrada nos recibos salariais deve-se aplicar o disposto na Súmula 340 do E. TST» (fl. 1.434). Entendeu o Regional que «o caso em apreço atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável: e devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a hipótese o disposto na Súmula 340/TST « (fls. 1.434/1.435). Consignou, ainda, que a remuneração da autora era composta de parte variável, consistente em bônus, ressaltando que «o fato de a bonificação ser limitada a R$ 200,00 não afasta a aplicação da Súmula 340/TST, nos termos da OJ supra referida, posto que se trata de parcela variável e a hora trabalhada já está remunerada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 340/TST e OJ 397 da SbDI-1 do TST. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÕES Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, X. Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 2 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República» (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 3 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima» E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 5 - No caso dos autos, o TRT reconheceu os danos morais, «tendo em vista a precariedade do ambiente de trabalho, posto que não havia papel higiênico e água nos banheiros, os quais também não eram limpos". 6 - Nesse contexto, o TRT fixou como parâmetros para o arbitramento da indenização por danos morais: a extensão do dano, o período de vigência do contrato (entre 08/04/2016 a 10/05/2019), a capacidade econômica do ofensor, bem como o intuito de coibir a repetição da conduta lesiva e de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Nesse sentido, entendeu como razoável manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7 - Todavia, diante do reconhecimento das condições precárias dos banheiros utilizados pela reclamante na forma relatada pelo TRT de origem, bem como do período contratual de 3 (três) anos e das condições econômicas do causador do dano, não se revela razoável a fixação do montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo que cabível sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8 - Destaque-se que já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, em casos em que se discutia o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Há julgados das 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 210.7150.8957.8205

60 - STJ. administrativo. Processual civil. Multa administrativa. Recusa na realização de teste do etilômetro. CPC/2015, art. 1.022. Honorários sucumbenciais. Omissão inexistente. Outro meio de prova da influência de álcool. Infração de trânsito. Questão de direito. Incontroversa recusa do teste. Suficiente para a penalidade do CTB, art. 165. Auto de infração. Ingestão de bebida alcóolica. Cotran. CTB, art. 277, § 3º. Art. 85 do CPC/2025. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União e o Estado de Pernambuco objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito T057848645, decorrente da recusa à realização de teste do etilômetro, que culminou pelo impedimento de renovar o licenciamento do veículo objeto da autuação, pois condicionado ao pagamento da multa administrativa imposta. II - Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, somente para declarar a nulidade do referido Auto de Infração e seus... ()

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