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DOC. 211.0130.9967.4263

STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Extinção. Excesso de execução reconhecido em embargos. Honorários advocatícios. Impossibilidade de novo arbitramento. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Mérito. Honorários advocatícios. A presente execução fiscal foi ajuizada pela ANATEL objetivando a satisfação de crédito tributário. A parte contrária apresentou embargos à execução, que tramitou sob 5006476-31.2012.4.04.7200, cuja sentença reconheceu excesso de execução, em dispositivo assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no CPC/1973, art. 269, I, para declarar como devido pela embargante o valor calculado na perícia judicial. CONDENO a embargante a arcar com as despesas processuais (honorários periciais), os quais já foram depositados e levantados pela perita nomeada. Sem honorários advocatícios, uma vez que o valor da execução inclui o encargo legal de que trata o Decreto-lei 1.025/1969. Sem custas processuais. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal 50059096820104047200. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta Corte manteve a sentença, sendo que o STJ foi favorável ao executado/embargante, condenando a entidade autárquica aos honorários advocatícios fixados em 1% sobre a diferença apurada entre o valor da causa (R$ 8.479.964,90) e o valor devido (R$ 3.781,24). Este valor está sendo cobrado em cumprimento de sentença. Na presente demanda, tendo em vista que o valor já bloqueado foi suficiente para quitação do débito, que acabou sendo reduzido por efeito dos embargos à execução, houve pedido de extinção da ação, sendo proferida a sentença ora apelada, nos seguintes termos: Trata-se de execução na qual ocorreu a liquidação do débito. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no CPC/2015, art. 924, II. Liberem- se quaisquer penhoras lavradas nos autos. Sem honorários advocatícios e sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se o feito. A extinção do processo de execução é desdobramento do que foi decidido nos embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Verifica-se, assim, que foi devidamente remunerado o trabalho do advogado, não havendo justificativa para nova condenação da Fazenda Pública. Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas: (...) Destaco que o Tema 587/STJ não se amolda ao presente caso, uma vez que aquele tratou de execução de sentença contra a Fazenda Pública enquanto a hipótese em tela trata de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. (...) Diante do exposto, deve ser mantida a sentença» (fls. 637-639, e/STJ).

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