840 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de petição do Reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O recurso de revista interposto pela Reclamada, contra a referida decisão interlocutória não terminativa do feito, teve o seu seguimento denegado com fundamento na Súmula 214/TST. 3. A Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os fundamentos adotados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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