759 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Autorização do parcelamento das custas processuais e manutenção da rescisão contratual.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a decisão que declarou a rescisão contratual em razão do inadimplemento do Apelante.
2. O Apelante alegou que o financiamento bancário seria condição para o cumprimento do contrato, o que não se confirma nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade do parcelamento das custas processuais; e (ii) a legitimidade da rescisão contratual diante do inadimplemento substancial.
III. Razões de decidir
4. A autorização do parcelamento das custas processuais é cabível conforme o CPC, art. 98, § 6º, considerando a boa-fé do Apelante ao efetuar pagamento parcial e sua situação financeira.
5. O financiamento não era condição contratual, e o Apelante confessou que deixou de pagar as parcelas para investir no imóvel, evidenciando que possuía plenas condições de honrar suas obrigações.
6. O inadimplemento do Apelante, que se estendeu por mais de um ano, caracteriza descumprimento substancial, justificando a rescisão do contrato.
IV. Dispositivo e tese
7. Deferido o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas.
8. Mantida a rescisão contratual em razão do inadimplemento substancial do Apelante.
9. Tese de julgamento: «1. É cabível o parcelamento das custas processuais quando há demonstração de boa-fé. 2. O inadimplemento significativo do Apelante justifica a rescisão do contrato.»
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Legislações relevantes citadas: CPC/2015, art. 98, § 6º; CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/8/2011.
Recurso desprovido
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