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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: pressupostos de constituicao

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Doc. 240.8201.2878.8482

701 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança coletivo. Legitimidade. Associação genérica. Caso em que não se aplica o precedente, por expresso entendimento do STF. Recurso especial provido para afastar a legitimidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem ... ()

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Doc. 240.3081.2334.5948

702 - STJ. Processual civil. Admimnistrativo. Servidor público. Execução. Ilegitimidade. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Inci dência da Súmula 126/STJ. Divergência não comprovada. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, ajuizou-se ação de cumprimento de sentença contra o Estado do Maranhão, em razão da ação coletiva ordinária de 6542/2005, que teve como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, com decisão favorável e trânsito em julgado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. A decisão condenou o Estado do Maranhão ao pagamento e incorporação de seus vencimento das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro ... ()

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Doc. 103.1674.7474.2600

703 - TRT2. Competência. Justiça brasileira. Jurisdição. Cidadão estrangeiro contratado fora do Brasil, ainda que por empresa brasileira. Incompetência da Justiça Brasileira. Considerações do Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. Súmula 207/TST. CLT, art. 651. Código Bustamante, Decreto 18.871/1929, art. 186. CF/88, art. 114.

«... Há questão de ordem pública que impede o conhecimento dos recursos, fulminando a pretensão esposada pelo Reclamante desde o ajuizamento da ação. O Estado Brasileiro adota a teoria tripartite de Montesquieu, fracionando o Poder único de Estado soberano nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O exercício destes Poderes estende-se por todo o território, um dos elementos necessários para que um Estado seja reconhecido em âmbito internacional (população, território e gov... ()

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Doc. 985.1209.7215.9203

704 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1.

Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo a autora indicado os, V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciad... ()

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Doc. 211.0140.9898.9800

705 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Óbito do marido e genitor dos autores. Responsabilidade da municipalidade. Indenização. Danos morais. Quantum. Nexo de causalidade. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Carneirinho/MG objetivando indenização por danos morais e compensação financeira pelo óbito do marido da autora e genitor dos demais autores, em decorrência de acidente causado por uma pedra que lhe atingiu a cabeça, lançada por um Trator MF 275, que, na ocasião, fazia manutenção de via pública com uma roçadeira, veículo este conduzido pelo funcionário da Prefeitura de Carneirinho. Na sentença, julgaram-se proceden... ()

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Doc. 365.7733.8494.0047

706 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO NO art. 217-A, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR, BUSCANDO: 2) A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO C.P.C/2015, ANTE A CARÊNCIA DE ATUALIDADE E CONSEQUENTE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR SOCIOEDUCATIVO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL PELO APELANTE, O LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS (29.10.2020), E APRESENTAR O ADOLESCENTE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS VEZ QUE ESTUDA E TRABALHA, ALÉM DE NÃO MAIS TER INCORRIDO NA PRÁTICA DE OUTRO ATO ANTISSOCIAL, TRATANDO-SE DE FATO ISOLADO EM SUA VIDA. NO MÉRITO, REQUER: 3) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, ADUZINDO NÃO TER SIDO COMPROVADO QUE ESTE NÃO FORA CONSENTIDO, MENCIONANDO A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTASSE A DEBILIDADE DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO QUE O REPRESENTADO NÃO TINHA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DESTA, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO PREVISTO NO ART. 20, DO C.P. ALEGA-SE QUE O LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA C.C. RESULTOU NEGATIVO PARA ESPERMATOZOIDE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA EM MEIO ABERTO. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto, pelo adolescente M. F. dos S. representado por órgão da Defensoria, contra a sentença que julgou procedente a representação ofertada pelo órgão ministerial e aplicou ao recorrente, a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática pelo mesmo do ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 217-A, § 1º, do Cód. Penal. Inicialmente, requer a Defesa seja dado efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, com vias a não execução da senten... ()

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Doc. 210.9200.9591.3653

707 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Alegação, no recurso, de exigência de necessidade de comprovação de encaminhamento da notificação por ar ou de instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento. Razões do recurso especial, no particular, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não são impugnados. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Natureza tributária das anuidades. Lançamento. Notificação do contribuinte. Necessária comprovação do envio. Precedentes do STJ. Nulidade do título executivo. Possibilidade do reconhecimento de ofício. Matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para d... ()

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Doc. 785.0257.7325.4513

708 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida....». Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator

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Doc. 180.9323.3003.3500

709 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Ação mandamental ajuizada em face do secretário da fazenda do estado de Goiás, visando afastar a exigência de ICMS, nas operações de deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento da pessoa jurídica impetrante, e assegurar a compensação tributária. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

«I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 21/03/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se pretende afastar a exigência de ICMS, nas operações de remessa de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica impetrante, localizados nos Estados de Goiás e Tocantins, bem como assegurar a compensação de valores recolhidos a título de ICMS, nessa situação, durante os 5 (cinco) anos ... ()

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Doc. 193.5680.7000.2600

710 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de afastamento da aplicação de alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica. Impetração contra Lei em tese. Impossibilidade. Incidência da Súmula 266/STF. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

«I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, impetrado em 17/10/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se pretende afastar a aplicação da alíquota especial majorada do ICMS (29%), em operações com energia elétrica, ao fundamento de inconstitucionalidade da legislação estadual, por ofensa aos princípios constitucionais da seletividade, da essencialidade e da igualdade tributárias. II ... ()

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Doc. 193.5680.7000.2500

711 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de afastamento da aplicação de alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica. Impetração contra Lei em tese. Impossibilidade. Incidência da Súmula 266/STF. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

«I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em 28/06/2017, contra o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se pretende afastar a aplicação da alíquota especial majorada do ICMS (29%), em operações com energia elétrica, ao fundamento de inconstitucionalidade da legislação estadual, por ofensa aos princípios constitucionais da seletividade, da essencialidade e da igualdade tributárias. II -... ()

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Doc. 208.5054.3000.6600

712 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de afastamento da aplicabilidade da Resolução 3.166/2001, do secretário da fazenda do estado de Minas Gerais, que veda a apropriação de crédito de ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes sejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos, por outros estados, em desacordo com o entendimento do fisco mineiro acerca da legislação de regência do imposto. Impetração contra Lei em tese. Impossibilidade. Incidência da Súmula 266/STF. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

«I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 29/10/2014, contra o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se pretende afastar a aplicabilidade da Resolução 3.166, de 11/07/2001, que veda a apropriação de créditos do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes sejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos, por outros Estados, em desacordo co... ()

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Doc. 193.3013.4000.5300

713 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor. Aposentados e pensionistas. Gratificação. Título executivo judicial. Ação coletiva. Execução individual. Prévia liquidação. Meros cálculos aritméticos. Precedentes. Nulidade da execução pelo tribunal.

«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de coisa julgada formada em Ação Coletiva em que os credores, servidores públicos, questionavam a utilização da TR (taxa referencial básica da caderneta de poupança) a partir da edição da Lei 11.960/2009 na correção monetária do valor devido, pugnando pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do IPCA-E sobre todo o período de correção. 2 - O Tribu... ()

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Doc. 210.5180.2110.2089

714 - STJ. Custas iniciais. Recurso especial. Processual civil. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Cancelamento da distribuição. Citação. Intimação. Impossibilidade. Responsabilidade do autor pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Ausência. CPC/2015, art. 290. CPC/2015, art. 485, IV. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o cancelamento da distribuição. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais).

«[...]. II. Do cancelamento da distribuição. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais 13. Sustenta o recorrente, ainda, que o cancelamento da distribuição previsto no CPC/2015, art. 290 não impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 14. A Corte de origem, no entanto, consignou ao autor deveria ser condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, pois: a) a inércia autoral poderia ser interpretada como um pedido de desistência; b) a máquina do Poder ... ()

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Doc. 114.5730.1001.0300

715 - STJ. Sentença. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos pedidos. Prosseguimento do processo quanto aos pleitos remanescentes. Hermenêutica. Interpretação sistêmica. Natureza jurídica do decisum. Decisão interlocutória. Recurso. Interposição de agravo de instrumento. Apelação cível. Cabimento. Reforma do processo civil (Lei 11.232/2005. Lei 11.187/2005) . Considerações do Min. Celso Limongi sobre as normas de regência. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 162, §§ 1º e 2º, 267, IV, 269, 513 e 522.

«... EXEGESE DA NORMA DE REGÊNCIA IN CASU Sobre a tarefa do intérprete da lei, assevera a abalizada doutrina: «não lhe compete apenas procurar atrás das palavras os pensamentos possíveis, mas também entre os pensamentos possíveis o único apropriado, correto, jurídico». (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense: Rio de Janeiro, 2000, pág. 16). O Ordenamento Jurídico pátrio garante às partes a possibilidade de reexame dos pronunciamentos judicioso... ()

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Doc. 191.0500.9000.0100

716 - STJ. Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a legitimidade ativa do banco para propor ação de consignação em pagamento, como terceiro interessado, visando prevenir ou reparar dano ao consumidor. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.

«Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs: @OUT = Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, expondo que o cheque é da conta-corrente de sua cliente Edilene Cardoso de Oliveira Fernandes Padin e está em poder da ré, que o protestou, por força de endosso translativo e é desaparecida. Aduz que há indícios de o cheque não ter sido emitido pela correntista, de modo que a ação de consignação em pagamento é o meio para o cancelamento do protesto e cessação do ... ()

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Doc. 123.9262.8000.7200

717 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os diferentes tipos de sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.

«.... II.b) Litisconsórcio necessário - abordagem inicial Já antecipando minhas conclusões, os argumentos acolhidos pelo Tribunal a quo para negar o caráter necessário do litisconsórcio, data venia, não me convencem e vejo, sim, a existência de litisconsórcio necessário entre a recorrente e seus sócios fundadores. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da rela... ()

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Doc. 103.1674.7556.6200

718 - STJ. Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.

«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. Contudo, o processo esbarrou em exame prévio de sua admissibilidade, com a decretação liminar, pela sentença, da inépcia da petição inicial. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de compelir-se o réu, Estado soberano, a se sujeitar ao Judiciário de um de seus pares. O cerne da controvérs... ()

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