34 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo delito de ameaça (CP, art. 147). Irresignação que persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, o expurgo ou a diminuição do valor fixado à título de indenização por danos causados à vítima, além do afastamento da condição do sursis consistente em participar de grupo reflexivo. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação que atribuiu ao réu a conduta de ameaçar a ofendida (sua companheira) de morte. Vítima que, em juízo, ratificou seu depoimento em sede policial, prestigiando a versão restritiva. Acusado que, na DP, afirmou não se recordar do teor da discussão por ter sofrido um AVC, optando pelo silêncio em juízo. Informante Peter (genro dos envolvidos) que, sob o crivo do contraditório, afirmou não ter presenciado o momento da suposta ameaça, tendo seu relato se resumido a circunstâncias periféricas do evento. Conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica dos eventos, sobretudo porque a versão da vítima não restou amparada por outro elemento de prova. Acervo que expõe sérias dúvidas relativamente à comprovação de todos os elementos do tipo imputado, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade» (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Orientação do STF destacando que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Advertência doutrinária final: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição» (Nucci). Via de consequência, fica afastada também a condenação à título indenizatório à vítima, restando igualmente prejudicado o tópico relacionado às condições do sursis. Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o apelante da imputação do crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII.
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