434 - TJSP. direito penal. Apelação criminal. Estelionato. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Ailton foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de onze dias-multa, além de indenização de R$ 30.860,00 à vítima, por estelionato. Em 11.8.2020, em Sorocaba/SP, obteve vantagem ilícita de R$ 30.860,00, induzindo a vítima em erro por meio de um falsa Leilão virtual.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) a condenação por estelionato deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas; e (ii) pode ser aplicado o regime inicial aberto; e (iii) é possível afastar ou reduzir o valor fixado para indenização.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos bancários e depoimentos, demonstrando que o apelante obteve vantagem ilícita mediante fraude.
4. A versão exculpatória do apelante, de que emprestou sua conta a um amigo, não foi comprovada, não afastando sua responsabilidade. A reincidência e a gravidade do crime justificam o regime semiaberto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do estelionato foram comprovadas. 2. A reincidência e a gravidade do crime justificam o regime semiaberto.
Legislação Citada: CP, art. 171, «caput"; art. 33, § 3º; art. 35, §§ 1º e 2º; art. 44, «caput», II; art. 77, «caput», I.
CPP, art. 156; art. 188; art. 387, IV.
Jurisprudência Citada: STF, HC 70.289/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sidney Sanches, in RTJ,148:490
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