TJRJ. Furto. Estelionato. Distinção. Prova. Indícios. Pena. Reparação do dano. Princípio da correlação. CPP, art. 239 e CPP, art. 387, IV. CP, art. 155 e CP, art. 171.
«O crime de furto difere do estelionato. Neste, a fraude é utilizada para que a vítima, enganada, entregue ao agente a vantagem ilícita; naquele, o comportamento ardiloso é utilizado para facilitar a subtração. No caso concreto, a vítima não entregou o cartão e a senha ao agente. Ele obteve o cartão e a respectiva senha sem o conhecimento da vítima, e, depois, os utilizou para efetuar diversos saques no banco, melhor configurando o delito de furto, eis que houve a subtração das respectivas quantias e não a entrega das mesmas pelo lesado. Questão irrelevante no caso concreto, eis que o delito de furto mediante fraude é mais grave do que o tipo de estelionato reconhecido na sentença. Apesar da ausência de testemunha presencial, nada impede que a sentença condenatória se escore na prova indiciária. Segundo a nossa lei (CPP, art. 239), indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias. Doutrina neste sentido. A aplicação do CPP, art. 387, IV, sem que tenha havido pedido neste sentido, viola o princípio da correlação, sem desconsiderar que, no caso concreto, sendo o fato anterior à alteração legislativa respectiva, não pode ser aplicada a nova norma porque nitidamente de caráter mista, possuindo conteúdo material prejudicial ao acusado.»
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