393 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo torpe e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 28 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Tese de ausência de dolo de matar, por alegada desistência voluntária, que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, aproveitando-se de um momento de distração da mesma, empurrou-a no chão e desferiu sete facadas contra ela, atingindo-a no braço, rosto e clavícula, somente cessando os golpes porque foi surpreendido pela chegada de um vizinho, o qual começou a gritar e ameaçou pular da janela. Crime que não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, considerando que houve a intervenção de terceira pessoa, razão pela qual não há falar-se em desistência voluntária. Qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou diversas facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado se aproveitou de um momento de desatenção da Ofendida, para, repentinamente, derrubá-la e dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo torpe que também há de ser mantida. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do Réu sobre a vítima, o qual, por diversas vezes, prometeu matá-la caso ela se relacionasse com outra pessoa e se recusava a aceitar o término do relacionamento. Daí se dizer que, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe» (STJ). Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Viabilidade da imputação concomitante da qualificadora do feminicídio e do motivo torpe, na linha da firme jurisprudência do STJ, no sentido de que «as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". Igual procedência da majorante do art. 121, § 7º, III, do CP, já que o crime foi praticado na presença física da filha em comum dos envolvidos, uma criança de apenas 06 anos de idade à época. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher, conforme narrativa apresentada pela vítima e testemunhas em juízo (noticiando a existência de outros episódios de agressões, ameaças e exercício de extremo controle sobre a vida da vítima, chegando a bloquear familiares no celular da ofendida para que não pudessem fazer contato com ela), ressonante nos registros criminais constantes da FAC. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo torpe), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e as outras duas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstâncias judiciais CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas» (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 3/6 (recurso que dificultou a defesa da vítima + meio cruel + conduta social distorcida). Etapa intermediária a albergar a compensação da agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea. Aumento da pena do Réu em 1/2, em virtude da majorante prevista no § 7º do CP, art. 121, que se acha suficientemente justificado na etapa derradeira, pois o Réu desferiu inúmeras facadas contra a vítima na frente de sua filha de apenas 06 (seis) anos de idade, o que lhe causou pavor e intenso sofrimento. Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Réu que desferiu sete facadas contra a vítima, atingindo-a na mandíbula, no tórax e no braço, deixando-a ensanguentada e debilitada, esgotando todos os atos executivos postos à sua disposição, somente não alcançando o seu intento em razão da intervenção de um vizinho, que imediatamente prestou socorro à vítima. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)