TJRJ. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Paciente denunciada pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do CP e presa preventivamente no dia 03/07/2024. Decisão da d. Autoridade apontada como coatora. Fundamentação escorreita. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP se fazem presentes. Fumus commissi delicti evidenciado pelas provas apresentadas nos autos, bem como depoimentos prestados em sede policial, além do Laudo de Exame de Necropsia da vítima. Periculum libertatis que se traduz no risco à ordem pública ou no equilíbrio da instrução criminal. Caso em debate. Periculosidade da agente e a gravidade da conduta reconhecidos. Homicídio qualificado pelo meio cruel. Vítima espancada até o falecimento. Crime qualificado pelo motivo fútil e cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão domiciliar. Mãe de crianças. Possibilidade de afastamento da prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I do CPP, pois cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Precedente do E. STJ. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação da Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
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