379 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «a ré não demonstrou o cumprimento da norma coletiva, quanto ao direito previsto no parágrafo segundo da Cláusula 12ª da Convenção Coletiva 2016/2017», e que «na Convenção Coletiva de 2017/2018 não houve revogação da aludida cláusula», contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a CCT 2016/2017 vigorou de 01.03.2016 a 28.02.2017, motivo pelo qual a garantia de concessão do benefício a partir de 01.03.2017, quando ela já havia pedido vigência e, mais ainda, quando estava em vigor nova norma coletiva em que tal benefício havia sido expressamente suprimido, implicaria conceder à convenção coletiva 2016/2017 ultratividade ainda mais ampla do que aquela prevista na Súmula 277/TST, cuja aplicação, inclusive, está suspensa (...)". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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