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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: abuso de direito

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Doc. 220.2200.2866.9249

Leading Case

71 - STF. Recurso extraordinário. Tema 786/STF. Julgamento do mérito. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. Dano moral. Programa de televisão. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Responsabilidade civil. Veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas. Ação indenizatória proposta por familiares da vítima. Alegados danos morais. Direito ao esquecimento. Debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, III, V e X e CF/88, art. 220, caput, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Repercussão geral reconhecida no processo Rep. Geral no Rec. Ext. com Ag. Acórdão/STF).

«Tema 786/STF - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.Tese jurídica fixada: - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exe... ()

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Doc. 103.1674.7507.3000

72 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Exercício regular de direito x abuso do direito. Ingresso barrado em estabelecimento comercial sem motivo justo. Abuso do direito configurado. Verba fixada em R$ 5.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X.

«Há uma linha divisória entre o exercício regular do direito e o abuso do direito. O primeiro transforma-se em ato ilícito, gerando o dever de indenizar, quando ultrapassa os limites objetivos estabelecidos na lei. Impedir, sem justo motivo, ingresso de qualquer consumidor em estabelecimento prestador de serviço, longe de ser exercício regular do direito, caracteriza o abuso do direito. E se essa vedação foi feita com arbitrariedade e expressão ofensiva pelos prepostos do prestador do ... ()

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Doc. 230.9130.6185.6280

73 - STJ. Pena base. Majoração. Colaboração premiada. Arrependimento posterior. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Primeira fase. Aumento da pena-base. Nemo tenetur se detegere. Direito de mentir. Inexistência. Tolerância jurídica não absoluta. Suposta mentira do réu no interrogatório. Atribuição falsa de crime a outrem. Valoração como circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Fato não comprovado e posterior ao delito imputado na denúncia. Fundamento inidôneo. Ordem concedida. Súmula 522/STJ. CF/88, art. 5º, XLVI e LXIII. CP, art. 59. CP, art. 307. CP, art. 341. CP, art. 344. CP, art. 347, parágrafo único. Decreto 678/1992, art. 14, II, «g». Decreto 592/1992, art. 14, III, «g». CPP, art. 387.

O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autorização a majoração da pena-base. A questão cinge-se a definir se é possível a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pelo fato de o réu ter mentido em interrogatório judicial. 1 - O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de cariz democrático e racional. Co... ()

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Doc. 103.1674.7367.5100

74 - STJ. Consumidor. Cláusula abusiva. Controle. Conceito. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. CDC, art. 51, IV.

«... De seu turno, dispõe o CDC, art. 51, IV, cuja ofensa se apontou: Ao comentar o dispositivo, assinala Carlos Eduardo Manfredini Hapner: «Obrigações iníquas, abusivas. A palavra iníquo comporta ao menos dois significados distintos. Pode significar algo contrário à eqüidade, ou pode significar algo injusto. Tendo-se que o próprio inciso ressalvou as obrigações incompatíveis com a eqüidade, a obrigação iníqua referida diz respeito ao conceito de justiça. Portanto, são abusiv... ()

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Doc. 127.6180.4000.4800

75 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Internet. Orkut. Google. Redes sociais. Mensagem ofensiva. Ciência pelo provedor. Remoção do conteúdo. Prazo. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações da Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Sr. Presidente, eminentes Ministros, eminente Relatora, ilustre Advogado, primeiramente quero cumprimentar o Advogado pela sustentação oral, que, com muita veemência, defende o posicionamento, embora não o prestigie. E uma confissão que devo fazer aqui: a reincidência de temas envolvendo a informação em tempo real da Internet e dos provedores, para quem ainda não está muito familiarizado, como eu, está me servindo de um curso de iniciação. Eu, até pouco tempo não conhecia... ()

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Doc. 163.5721.0012.2100

76 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Passagem. Aquisição. Trecho de ida. Não utilização. Trecho de volta. Cancelamento. Prática abusiva. Configuração. Indenização. Dano material. Dano moral. Manutenção. Apelação cível. Transporte aéreo. Aquisição de bilhetes de ida e volta. Não utilização do bilhete de ida. Cancelamento do trecho de volta. Conduta abusiva. Mesmo que tenha sido prestada a informação ao consumidor, porque impõe desvantagem exagerada, revelando prática abusiva, merece a intervenção do judiciário. Dever de informar, de cujo ônus o prestador de serviço não se desincumbiu. Consumidora que se obriga a retornar de ônibus. Ação de indenização. Indenização por danos morais e materiais deferida.

«Dever de informação. Ônus da empresa aérea no sentido de provar que o consumidor, ao adquirir o bilhete foi informado a respeito do cancelamento (perda) do trecho de volta para o caso de não utilizar o trecho de ida. Ônus do qual não se desincumbiu a empresa. Conduta abusiva. Mesmo que tivesse comprovado ter prestado a informação, o contrato, nestes termos, significa a imposição ao consumidor de desvantagem exagerada que, por se tratar de prática abusiva, merece a intervenção do ... ()

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Doc. 211.2141.2908.8851

77 - STJ. Recurso especial. Direito civil, consumidor e processual civil. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Juros remuneratórios. Abusividade reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Tema Repetitivo 27/STJ. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Controvérsia estabelecida, em sede de ação revisional de contrato de cartão de crédito, acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratório à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 2 - Não se desconhece a existência de posicionamento no âmbito do STJ no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão... ()

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Doc. 221.0270.9544.2555

78 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor e processual civil. CPC/2015. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. Óbice da Súmula 284/STF. Reajuste reduzido pelo tribunal de origem. Pretensão de nova revisão no âmbito desta corte superior. Cotejo do percentual revisado com a média do mercado e o desvio padrão divulgados pela ANS. Ausência de abusividade no caso concreto. Revisão dos cálculos atuariais. Desnecessidade. Distinção entre inidoneidade da base atuarial e abusividade da distribuição de índices.

1 - Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2 - Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão ... ()

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Doc. 859.6756.8430.0549

79 - TST. I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese, constata-se erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, uma vez que o sócio executado figurou apenas como sócio minoritário da empresa executada, sendo, inviável a aplicação da teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sócio minoritário não participa da administração da sociedade, não devendo ser responsabilizado com base no mero inadimplemento das obrigações, devendo, portanto, ser observado os requisitos elencados pelo CCB, art. 50, dessa foram, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado. II) AGRAVO DO EXECUTADO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violaçãodo artigo5º, II, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no CDC, art. 28, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no CCB, art. 50. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no CDC, art. 28, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor dadesconsideraçãodapersonalidadejurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo5, IIº, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 917.3329.8991.5841

80 - TST. AGRAVO Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela inaplicabilidade do art. 50 do CC, por entender que no caso está envolvido crédito superprivilegiado de parte hipossuficiente, e, assim, não seria necessário comprovar abuso de personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração. Assim, com base na insolvência da reclamada, manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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