303 - TJSP. Prestação de contas - Segunda fase - Caso em que, depois da realização de nova prova pericial contábil no juízo de origem, ficou apurado saldo devedor em favor do banco réu de R$ 22.727,79, atualizado até outubro de 2020 - Contas apresentadas pelo perito que foram consideradas boas - Reconhecido saldo devedor em favor do banco réu de R$ 22.727,79, atualizado desde a data do laudo - Banco réu que carece de interesse recursal em relação à pretensão para que seja esclarecido que o débito de R$ 22.727,79 corresponde «ao saldo devedor da apelada atualizado até outubro de 2020» - Informação que consta da parte dispositiva da sentença.
Honorários de advogado - Sucumbência - Honorários fixados para os advogados da autora, com base no princípio da causalidade, em 10% sobre o valor do débito reconhecido - Fixação da verba honorária que deve observar, sempre que possível, a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do atual CPC, ou seja, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor da causa atualizado - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa - Proveito econômico que implicaria honorários advocatícios de R$ 263,19 - Descabimento - Necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa - Novo CPC, em seu art. 85, § 8º, que objetivou impedir a fixação de honorários advocatícios irrisórios - Honorários de sucumbência, devidos aos advogados da autora, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, em atendimento aos critérios tipificados nos, I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC - Sentença reformada nesse ponto - Apelo do banco réu provido em parte
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