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DOC. 333.5693.1995.0940

TJSP. Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que, entre outras determinações, referiu que o saldo homologado na ação de prestação de contas deve ser partilhado entre os herdeiros, sem que se possa falar que o inventariante reteve e/ou recebeu tal quantia, não havendo que se falar em reposição, bem como, em relação à forma de pagamento do devido à herdeira, determinou que se dê ciência dos esclarecimentos prestados pelo inventariante às págs. 962/963 (processo originário). Insurgência da herdeira. Parcial acolhimento. Plano de partilha apresentado em que os quinhões dos herdeiros foram considerados de forma ideal (50% do patrimônio para cada herdeiro), o que se mostra correto, até mesmo para possibilitar a aferição do monte-mor inventariado. Por sua vez, incontroverso, no processo, que o crédito decorrente da ação de interdição do Autor da herança não se encontra depositado na ação de inventário ou mesmo nas contas bancárias do falecido, mas sim ficaram em poder do herdeiro/inventariante, que atuava como curador do ora falecido e geria suas contas bancárias. Circunstância que deverá ser observada quando da autorização do levantamento dos respectivos quinhões pelos herdeiros. Recurso parcialmente provido, com determinação.

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