226 - TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação revisional de contrato cumulada com pedido indenizatório e restituição de valores. Improcedência liminar nos termos do art. 332, I e II, do CPC. Prematuridade da decisão. Nulidade da sentença. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos termos do art. 332, I e II, do CPC, julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização e restituição de valores. O juízo de origem entendeu que as questões postas contrariam entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em determinar se o julgamento liminar de improcedência é cabível em demanda que envolve discussão sobre cláusulas contratuais, sem que o contrato tenha sido apresentado nos autos, e diante da alegada necessidade de produção de provas para análise da matéria fática subjacente.
III. Razões de decidir
3. O CPC, art. 332 permite o julgamento liminar apenas em hipóteses em que a controvérsia seja estritamente de direito e envolva teses consolidadas pelos Tribunais Superiores.4. Na hipótese, a ausência do contrato impede a análise da legalidade das cláusulas impugnadas e a eventual apuração de abusividades, tornando a controvérsia dependente de contraditório e instrução probatória.5. A jurisprudência prevalente determina a necessidade de prosseguimento do feito em primeiro grau quando a matéria discutida não está suficientemente madura para julgamento.6. A ausência de elementos fáticos relevantes e a prematuridade da sentença inviabilizam o julgamento do mérito na instância recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento regular da demanda.
Tese de julgamento: «É vedado o julgamento liminar de improcedência de ação revisional de contrato quando ausente nos autos o contrato objeto da controvérsia e quando a matéria envolve análise de fatos dependentes de instrução probatória.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 332, I e II; CF/88, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1007083-05.2023.8.26.0597; TJSP, Apelação Cível 1004792-52.2023.8.26.0655; TJSP, Apelação Cível 1039727-22.2019.8.26.0506
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