205 - TJSP. Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto - Decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico - Recurso objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1º, da LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Rejeição - Legislador infraconstitucional legitimamente alterou a redação do sobredito disposto legal com o objetivo de dar concretude ao princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal, retomando a obrigatoriedade de submissão de todo e qualquer reeducando a exame criminológico para verificação de preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime - Assim o fez no gozo de sua competência constitucionalmente assegurada (art. 24, I), decorrente de livre opção de política criminal, sem que tal signifique, necessariamente, qualquer contrariedade a princípios e valores, implícitos ou expressos, da Carta Constitucional de 1988 - Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante, poderá dispor novamente acerca do mesmo tema, ainda que em desconformidade com o entendimento das Cortes Superiores, qual seja a determinação de aludido exame desde que em decisão devidamente fundamentada e com base nas circunstâncias do caso concreto, tal como fez na questão em apreço - No mérito, postula a concessão do benefício, independentemente da realização do sobredito exame - Inadmissibilidade - Obrigatoriedade da realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 112, parágrafo 1º e 114, II, ambos da LEP, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Novatio legis in pejus - Normas de natureza mista (material e processual) desfavoráveis ao sentenciado, com interferência direta e negativa sobre o direito à progressão de regime e, portanto, vedada a retroatividade a fatos anteriores à sua vigência - Inteligência dos arts. 5º, XL, da CF/88, 2º do CP e 66, I, da LEP - Gravidade abstrata dos crimes praticados e longa pena a cumprir não constituem óbice à progressão - Todavia, observa-se, na espécie, circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo condenado - Histórico execucional desfavorável, com registro de cometimento de novos delitos durante o gozo do regime aberto e de período de prova de livramento condicional anteriormente concedidos - Imprescindibilidade do exame criminológico para se aferir a possibilidade de o reeducando obter o benefício sem risco certo para a sociedade - Exame criminológico que subsiste como elemento valioso no sistema de execução penal brasileiro. Rejeitada a preliminar, recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)