230 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, com aditamentos.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a analisar se deve ser acolhido o pedido de penhora de percentual sobre os vencimentos da devedora.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de penhora e de busca de bens em nome da executada. 4. Segundo o art. 833 IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5. Logo, a impenhorabilidade dos proventos se constitui uma garantia assegurada pela ordem legal vigente, bem como pela CF/88, em seu art. 7º, X. 6. No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo legalmente afastada nas hipóteses de execução de dívida relativa ao próprio bem (inclusive a dívida contraída para a sua aquisição), de pagamento de prestação alimentícia, também não se aplicando às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§1º e §2º, do CPC, art. 833). 7. A decisão arrostada não seguiu inteligência que, embora não dominante, já vem sendo acolhida nesta Corte e no STJ, no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade do salário, nos termos do CPC, art. 833, IV, mesmo para satisfação de dívida não alimentar, com o fim de garantir a efetivação do direito material do exequente, sendo vedado apenas que a penhora sobre os rendimentos inviabilize a subsistência do executado e de sua família. 8. Considerando que foram esgotadas as tentativas de encontrar bens em nome da executada, e que a regra geral de impenhorabilidade do salário, disposta no CPC, art. 833, IV, segundo entendimento do STJ, ¿pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família¿, o que se vislumbra na hipótese, entendo que a medida deve ser deferida, devendo a constrição recair sobre 5% de seus vencimentos líquidos.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido.
-----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CF/88, art. 7º, X; art. 833, §§ 1º e 2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; 0059125-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 07/05/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0046367-19.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 10/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL
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