199 - TJSP. Apelação criminal defensiva. Condução de veículo automotor sob influência de álcool ou de substância psicoativa que cause dependência (art. 306 do Código Trânsito Brasileiro). Parcial provimento do recurso para compensar a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Transito Brasileiro, com a atenuante da confissão espontânea. Materialidade delitiva e autoria provadas, não se configurou apenas a infração administrativa do CTB, art. 165. Pena mantida. A pena comporta reparo. Na primeira fase, a peã foi fixada no mínimo legal, tendo-se: seis (6) meses de detenção e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante disposta no art. 298, III, do Código de Transito Brasileiro, pois, o apelado cometeu a infração sem possuir Carteira de Habilitação, por outro lado, o recorrente confessou os fatos, no distrito policial, compensa-se a agravante com a atenuante, com aplicação da Súmula 545/Preclaro STJ, ficando a sanção inalterada. Na terceira fase, não existiam causas de diminuição ou de aumento. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi fixada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, assim, resulta em dois (2) meses. O regime inicial da pena corporal é o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, prestação pecuniária no valor de 10 (dez) dias-multa. Recurso solto
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