167 - TJSP. Direito processual civil. Recurso em arrematação judicial. Responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais. Ciência inequívoca dos arrematantes. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Recurso interposto pelos arrematantes pleiteando a possibilidade de sub-rogação das dívida do imóvel pelo preço da arrematação. Pedido subsidiário de cancelamento da arrematação. Não acolhimento. O valor do débito condominial foi expressamente previsto no edital de arrematação e confirmado em decisões anteriores. Os recorrentes também pedem o levantamento integral dos valores pagos (entrada, comissão da Leiloeiro e parcelas já quitadas).
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os arrematantes poderiam se eximir da responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais pendentes, alegando desconhecimento, após a homologação da arrematação.
III. Razões de decidir
3. O edital de arrematação previu de maneira clara e expressa que o arrematante seria responsável pelos débitos condominiais, sem prejuízo de eventuais débitos fiscais e tributários, que seriam sub-rogados no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN.
4. As decisões judiciais que precederam a Leilão também reforçaram a obrigação do arrematante de arcar com os débitos condominiais, sendo os valores atualizados e devidamente comunicados.
5. Após a homologação da arrematação, não há espaço para arrependimento por parte dos arrematantes, especialmente considerando a ciência inequívoca dos termos do edital e das decisões anteriores. Matéria preclusa e transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais pendentes é do arrematante, quando tal previsão constar expressamente no edital de arrematação, sendo inadmissível a posterior excludente de responsabilidade por alegado desconhecimento, após a homologação da arrematação.»
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ.
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