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DOC. 115.9022.2000.1600

TJRJ. Tributário. IPTU. Hasta pública. Arrematação. Decisão determinando que o débito de IPTU deve ser suportado pelo arrematante, bem como desconsiderou a preferência do crédito tributário. Inconformismo do agravante. CTN, art. 130, parágrafo único.

«A responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários referentes ao imóvel arrematado não é do arrematante, pois os mesmos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação, consoante o parágrafo único do CTN, art. 130. Consequentemente, deve-se aplicar a regra que impõe que, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante receberá o imóvel livre e desembaraçado de ônus tributário, pois o mesmo não assumiu a responsabilidade pelo pagamento daquele débito. No que diz respeito à preferência do crédito tributário sobre os demais créditos razão também socorre ao agravante, eis que sendo o valor depositado pelo arrematante insuficiente para o pagamento do débito tributário e o valor exequendo, revela-se pertinente a aplicação do CTN, art. 186, que confere ao crédito tributário preferência em relação aos demais, ressalvados créditos trabalhistas e acidentários. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA QUE HAJA A SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA DE IPTU PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, COM A GARANTIA DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE, SOBRE AS COTAS CONDOMINIAIS.»

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