163 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Alegação autoral de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que alega jamais haver contratado. Sentença de parcial procedência. Irresignação do banco Réu. Aplicação da tese fixada no Tema 1.061, segundo a qual, «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021). Autor que contesta expressamente a autenticidade das avenças. Demandado que, instado a se manifestar, deixou de postular a produção de prova pericial capaz de atestar a fidedignidade dos instrumentos. Simples juntada das cédulas supostamente firmadas em meio digital, ainda que acompanhadas de selfies e dos protocolos de assinatura emitidos pela entidade certificadora, que não comprovam a emissão de vontade pelo Autor. Imprescindibilidade do exame técnico sobre os arquivos originais para a devida apuração da integridade dos documentos (cadeia de custódia da prova digital) e da autenticidade da assinatura. Dados constantes da firma eletrônica que sequer corroboram a versão defensiva. Geolocalização e número de telefone que divergem do endereço de residência e contato informados pelo Postulante em sua exordial. Réu que não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelos art. 373, II, e 429, II, do CPC, tampouco em comprovar a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Incidência do Verbete Sumular 479 do Insigne STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»). Escorreita declaração de inexistência da relação jurídica e condenação à reparação dos prejuízos suportados. Restituição em dobro do indébito, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar do Postulante. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada que se mostra condizente com os contornos do caso concreto e em harmonia com a média das reparações firmadas por este Nobre Sodalício. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual. Pleito de retoque dos consectários legais. Acolhimento. Necessidade de observância às alterações promovidas pela Lei 14.905, de 1/7/2024, no Código Civil. Novel redação do art. 406, caput, pela qual os juros, quando não convencionado pelas partes, devem ser fixados de acordo com a taxa legal, que, nos termos do §1º, corresponde à «taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Inclusão do parágrafo único ao art. 389 estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária. Inovação legal que apenas positivou a orientação jurisprudencial de que o art. 406 do CC sempre se referiu à Selic, conforme reiterado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Corte Especial, Relator p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. em 21/8/2024). Pedido de restituição ou compensação das verbas supostamente depositadas em favor do Recorrido. Rejeição. Ausência de interposição de recurso pela Corré, administradora da conta corrente beneficiária das transferências, contra a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a instituição e o Demandante. Reforma do decisum tão somente para determinar, no tocante aos consectários legais incidentes sobre a verba compensatória, (i) juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual; (ii) correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, desde o arbitramento, consoante Verbete 362 do STJ. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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