Carregando…

DOC. 430.9452.7446.0545

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - ANALFABETO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - TESE FIXADA NO

EAREsp. Acórdão/STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. I - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. IV - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. III - A pessoa analfabeta não é considerada incapaz para os atos da vida civil, no entanto pela dificuldade de compreensão dos termos contratuais, não é aceitável que a instituição financeira facilite a operação de crédito a pessoas sem o integral discernimento a respeito das obrigações que irá assumir, atraindo a formalização do negócio através de instrumento público ou com assinatura a rogo. IV - Foi fixada tese pela Corte Especial do STJ estabelecendo que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.»(EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Minis tro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No entanto, por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobrança não decorrentes de prestação de serviço público realizadas, desta forma a devolução em dobro é de rigor quando os descontos foram realizados após a publicação do acórdão. V - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. VI - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se verifica do art. 944, caput, do Código Civil. V.V.: - O fato de a pessoa ser analfabeta não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos normalmente. - É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal. - Comprovada relação jurídica e o depósito do montante contratado, diretamente na conta corrente de titularidade do contratante, por meio de transferência eletrônica, configura-se exercício regular de direito os descontos em benefício previdenciário, sendo indevida a indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito