STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ação ordinária de obrigação de fazer com preceitos declaratório e condenatório. Honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados aos filiados do sindicato. Acórdão do colegiado da quarta turma que deu provimento ao recurso especial do demandante. Petição eletrônica. Ausência de identidade na certificação digital. Impossibilidade. Recurso inexistente. Não conhecimento.
«1. A Resolução 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Corte terão sua validade atestada pela Secretária Judiciária, sendo necessária a conferência do nome do titular do certificado digital como subscritor da peça processual, pois a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, uma vez que a inexistência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição mostra o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ 1, de 10 de fevereiro de 2010.
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