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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 231.0260.9237.6939

101 - STJ. Inventário. Cumprimento de disposições testamentárias. Cláusula de nomeação de curadora especial para administração do patrimônio deixado à herdeira incapaz. Instâncias ordinárias que tornaram sem efeito a referida estipulação. Insurgência da inventariante/testamenteira. Hipótese. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante, visando à declaração de validade de disposição testamentária, em que prevista a sua instituição como curadora especial dos bens deixados em testamento (parcela disponível) à irmã e herdeira ainda incapaz, à luz do CCB/2002, art. 1.733, §2º, do Código Civil. Recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. CCB/2002, art. 1.693, III.

É válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, ainda que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela. A controvérsia reside na validade de cláusula testamentária, em que prevista a instituição de filha maior como curadora especial de sua irmã co-herdeira incapaz relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança... ()

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Doc. 210.6880.0003.4800

102 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Decisão da presidência. Reconsideração. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Irregularidade. Representação processual. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Aplicação da Súmula 283/STF. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 168, CCB/2002, art. 169, CCB/2002, art. 997, CCB/2002, art. 999, CCB/2002, art. 1.003, CCB/2002, art. 1.786, CCB/2002, art. 1.789, CCB/2002, art. 1.829, CCB/2002, art. 1.845 e CCB/2002, art. 1.857. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Não ocorrência. Nulidade. Disposição testamentária. Preclusão. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

«1 - A necessidade de impugnação específica - prevista no CPC/2015, art. 932, III e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2 - Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em recurso especial, sob... ()

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Doc. 900.7668.8733.0083

103 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS EM DUAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTAS PELOS REQUERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.

Superveniência de decisão que apreciou a alegação de prescrição trienal intercorrente, rejeitando-a. Perda do objeto do recurso neste ponto. 2. Ainda que assim não fosse, é certo que o prazo prescricional restou interrompido pela citação dos réus, cuja validade já foi reconhecida por esta colenda Câmara nos autos do Agravo de Instrumento 0025537-27.2022.8.19.0000. 3. Autora que, falecida no curso do cumprimento da sentença e sem herdeiros necessários, deixou testamento para úni... ()

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Doc. 133.6633.3000.0200

104 - STJ. Execução. Falecimento da parte. Morte do credor. Embargos à execução em mandado de segurança. Habilitação de herdeira colateral. Possibilidade. Herdeiro. Inventário. Espólio. Sucessão. Inexistência de herdeiros necessários. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC/1973, art. 567, I e CPC/1973, art. 1.060, I. CCB/2002, art. 1.784.

«... De acordo com o CPC/1973, art. 1.060, inciso I a habilitação será processada nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Na hipótese em exame, todavia, a requerente não se qualifica como herdeira necessária, mas, sim, como herdeira colateral, irmã da exequente/embargada, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos.... ()

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Doc. 112.2201.2000.8900

105 - STJ. Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.

«... Todavia, nem sempre os sucessores serão aquinhoados com os bens deixados pelo sucedido. Em verdade, se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago, além da solidariedade, o laço sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar ... ()

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Doc. 728.4387.2131.8097

106 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUTOR DA HERANÇA QUE DEIXOU TREZE FILHOS. DISCUSSÕES ACERCA DO LEGADO DEIXADO A UMA DAS FILHAS JÁ FALECIDA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A REDUÇÃO PARCIAL DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I-

Caso em Exame 1- Testador com 13 filhos, o qual, por meio de seu testamento, deixou um imóvel específico como legado a apenas uma de suas filhas. 2- Decisão do juiz de primeiro grau reduzindo as disposições testamentárias pela metade em razão de não ter sido considerado o casamento em comunhão de bens do testador na época da formalização do legado, não tendo sua então esposa participado do ato. II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar se, a... ()

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Doc. 705.8167.8205.1887

107 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1.

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Doc. 955.7002.4561.0318

108 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.

Trata-se de Ação de Usucapião em que as autoras alegam que exercem posse manda e pacífica do imóvel transmitida por herança, em razão do falecimento do seu genitor que adquiriu o imóvel através de escritura particular de compra e venda em 19/09/1988, razão pela qual pretendem a declaração de domínio do bem. 2. O Magistrado a quo, em sentença, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, entendendo pela falta de interesse processual da parte autora. 3. O CCB, art. 1.206... ()

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Doc. 598.2480.7737.2764

109 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando os Autores o arbitramento de valor mensal de aluguel pela ocupação de imóvel do qual são herdeiros/meeira, exclusivamente pela Ré, além do pagamento dos aluguéis retroativos ao falecimento do de cujus. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, arbitrando em R$ 1.000,00, o valor mensal do aluguel e condenando a Ré ao pagamento aos Autores do aluguel correspondente a 2/6, sendo 1/6 para cada requerente (respectivamente suas quotas-partes), tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à meeira/falecida. Apelação da Ré. Revelia que tem como efeito principal a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Inteligência do CPC, art. 344. Apelante e Apelados que são herdeiros do imóvel objeto de inventário, em razão do falecimento do seu genitor, sendo que a parte ré usufrui exclusivamente do bem. Arguição de prescrição aquisitiva do imóvel que se rejeita. Prazo prescricional que não fluiu ante o reconhecimento da incapacidade total de uma das Apeladas. Distribuição da partilha amigável, em 2021, e da ação objetivando o pagamento de aluguel, em janeiro de 2022, que afasta o requisito temporal e a demonstração da posse mansa e pacífica. Propriedade do bem que foi transmitida a todos os herdeiros no momento do óbito ante o princípio de saisine, devendo ser considerada a herança indivisa até a sua partilha, o que gerou o dever da Apelante de pagar aluguel aos demais coproprietários, de forma proporcional, por estar usufruindo exclusivamente do imóvel deixado em condomínio. Inteligência do art. 1.791 do CC. Valores gastos pela Apelante com manutenção, cotas condominiais, tributos e taxas do imóvel que devem ser arcados integralmente por ela ante a praxe existente nos contratos locatícios, na qual o locador transfere ao locatário o ônus do pagamento das taxas e dos impostos inerentes ao imóvel, não sendo, portanto, razoável que tais verbas, após a data do óbito do de cujus, sejam custeadas pelos demais herdeiros que não usufruem do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes do TJRJ e do STJ. Sentença que corretamente concluiu pela procedência do pleito de arbitramento de aluguéis em favor dos Apelados, devendo, no entanto, ser corrigido o erro material apontado pelo Ministério Público, para que a Apelante seja condenada ao percentual de 2/3 de R$ 1.000,00, sendo 1/3 para cada Apelado, em razão do falecimento da meeira, mãe da Apelante e dos Apelados, que era detentora de 50% do bem. Desprovimento da apelação.

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Doc. 612.1690.4470.7507

110 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 312) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DETERMINAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, RECONHECENDO O DIREITO DA RÉ À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de ação reivindicatória na qual o Autor pretendeu desocupação de imóvel. Para tanto, aduziu que adquirira o imóvel de Jorge Luiz da Conceição Neves, único herdeiro de Armindo Moreira Neves, conforme processo de inventário de 1993.001.082501-0. Narrou que o título de cessão de direitos hereditários fora regularmente registrado, em 21 de julho de 1999, em seu nome, perante o 17º Ofício de Notas da Capital. A Requerida sustenta que adquiriu o ponto comercial e a posse do im... ()

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Doc. 303.9130.9262.5433

111 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.

Insurge-se o autor contra o decisum que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial e procedente o pedido reconvencional, reconhecendo, em favor do réu, o direito real de habitação «e, por conseguinte, o direito de o mesmo ser mantido na posse do imóvel localizado à Rua Ana Neri, 118, casa 04.» 2. Nas ações possessórias com procedimento especial disciplinado pelo CPC, a discussão sobre o domínio é defesa, haja vista a causa de pedir próxima referir... ()

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Doc. 212.2643.4954.4068

112 - STJ. Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.

«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. A insurgência merece acolhida. 1. Breve histórico Trata-se, na origem, de ação anulatória de partilha promovida por Sebastião Machado B... ()

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Doc. 212.2643.3344.6799

113 - STJ. Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.

«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. A insurgência merece acolhida. 1. Breve histórico Trata-se, na origem, de ação anulatória de partilha promovida por Sebastião Machado B... ()

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Doc. 212.1202.6000.7800

114 - STJ. Partilha. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema)

«[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. A insurgência merece acolhida. 1. Breve histórico Trata-se, na origem, de ação anulatória de partilha promovida por Sebastião Machado Br... ()

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Doc. 657.8060.5303.4084

115 - TJRJ. Apelação. Ação de embargos de terceiro. Penhora de imóvel em execução. Desconstituição da constrição. Julgamento antecipado. Prova documental. Procedência do pedido. Ação interposta pelo possuidor de imóvel penhorado em execução objetivando a suspensão dos efeitos da penhora no processo principal, e na sequência a confirmação da liminar e procedência do pedido consistente na manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, eis que adquiriu da executada os direitos aquisitivos sobre o referido bem, ocasião em que foram outorgadas procurações recíprocas para permitir a transferência do imóvel adquirido e daquele dado em pagamento («Casa 02, do Lote 22, da Rua ou Quadra P, do Loteamento Condomínio do Atlântico»), aduzindo que o documento relativo à compra e venda foi extraviado, mas que foram lavradas as procurações e documentos posteriores que confirmam a transação, como a recompra do imóvel dado em pagamento, acrescentado que tinha conhecimento de cautelar inominada movida contra a transmitente, extinta por desistência da parte autora naquele feito (Processo 0004388-47.2013.8.19.0078), concluindo que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde julho desde 2013, tendo tomado conhecimento do ato de penhora, avaliação e iminente leilão do imóvel nos autos do processo 0002062-17.2013.8.19.0078. Sentença (fls. 228/230), mantendo os efeitos da tutela cautelar concedida (fls. 121/122), e julgando procedente o pedido para determinar a suspensão do ato de constrição judicial sobre o imóvel, bem assim a nulidade dos eventuais atos posteriores no sentido de sua venda e/ou adjudicação (praça etc.) nos autos 0002062-17.2013.8.19.0078, por fim, condenando o embargado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformismo do vencido. Assinalado corretamente que o feito estava devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, como a oitiva de testemunhas. Julgamento no estado em que o feito se encontrava, nos termos do art. 355, I e art. 920, ambos do vigente CPC. Inexistência do insinuado cerceamento de defesa. igualmente a correta rejeição da alegação de inépcia da inicial, tendo o ilustre magistrado bem definido que na medida judicial sub examine não seja necessária «... a comprovação da propriedade em favor do embargante, e sim de sua posse, tarefa para qual se bastam os documentos acostados (ainda que não sirvam, de plano, para a transferência da propriedade - por não veicularem as procurações a possibilidade de atuação em «causa própria», por exemplo- mas bastam, como dito, à comprovação da posse)". Significa dizer que sendo o juiz o destinatário da prova, cumprindo-lhe discernir sobre a necessidade ou não de sua produção, visando a instrução do processo e a formação de seu convencimento, nos moldes do CPC, art. 370, admite-se o indeferimento de provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia, especialmente de modo a evitar, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, o retardamento injustificado da marcha processual. Ora, da prova documental adunada se constata que a sentença não merece qualquer reparo. Consigne-se que, no que diz respeito ao mérito, o art. 674, caput, do vigente CPC (CAPÍTULO VII) estabelece que: «Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". E, no §1º do dispositivo, observa-se: «Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Assim, considerando-se que os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade como a posse indevidamente atingidas por uma constrição judicial, e tendo em vista que os documentos acostados aos autos, embora isoladamente considerados não ostentem os requisitos legais que, de rigor, caracterizassem a efetiva formalização da aquisição do aludido bem pelo embargante, serviram a contento a pretensão. Tratou-se na origem de uma cessão de direitos entre o embargante e a referida Sra. Lilian, e a questão concernente à propriedade foi arguida de forma nitidamente argumentativa, mostrando-se irrelevante, como destacado pelo juiz, restando-lhe, no caso concreto, analisar e julgar a existência da posse. Ainda que o autor/embargante não possua título hábil a transmitir-lhe a propriedade do bem móvel, isso não lhe retira a legitimidade de pretender a proteção possessória em face de outrem, uma vez que o objeto de prova da ação em seu cerne possessório (manutenção ou reintegração de posse) deriva de uma situação de fato, onde não se discute propriedade ou domínio, razão pela qual o pedido é juridicamente possível, assim como adequada a via eleita. E, nessa vertente, em se considerando que o feito se encontrasse maduro e pronto para imediato julgamento, estando suficientemente instruído, possível se tornara ao magistrado adentrar no mérito, confortante a inteligência do CPC, art. 373. Ainda mais que, como no caso, não houve impugnação válida e eficaz aos fatos narrados pelo embargante, não se desincumbindo o Espólio embargado, ao contrário do que cuidou o embargante, de provar o alegado em sua defesa (incisos I e II do referido dispositivo). A se acrescentar à douta fundamentação que conquanto o contrato particular de fls. 26/28 tenha se apresentado sem a assinatura das partes e das testemunhas, o referido contrato constou como mera minuta, e isso pode ser constatado pelo fato de o contrato particular a seguir anexado (fls. 29/31), se apresentar firmado pelas partes, com firmas reconhecidas, e subscrito por duas testemunhas. Não bastasse, seguiram-se duas procurações, por instrumento público (fls. 32/35 e 36/39) normais em tais tipos de negócio jurídico. Ressoa igualmente importante o fato bem discernido pelo ilustre sentenciante no sentido de que a posse do imóvel foi cedida quando ainda vivia a de cujus, executada nos autos de origem, sendo destacado que não houve contestação da posse com animus domini, também não tendo sido comprovada a alegada situação de ser o embargante simples locatário da Sra. Lilian, o que foi mencionado apenas na resposta aos embargos. E, por último, mas não menos importante, não se observa «nas diversas escrituras de partilha de bens da embargada original, a existência do imóvel de matrícula 8.973 como ainda integrante do patrimônio daquela», tendo bem concluído o magistrado que «O fato de ter ocorrido o falecimento da embargada e a sucessão processual por seu filho herdeiro e inventariante, Sr. Walter Francisco Junior, em nada abala a pretensão autoral eis que, consoante já mencionado, nenhum elemento foi trazido aos autos de modo a afastar a posse do embargante, não tendo havido sequer menção, nas escrituras referentes à sucessão «causa mortis», ao imóvel tratado no presente feito". Observe-se as Escrituras Públicas de fls. 181/184 (sobrepartilha do Espólio embargado) e fls. 185/190 (Inventário e Adjudicação), e o ofício resposta do Cartório Único da Comarca de Armação dos Búzios (fls. 222), com cópia da Escritura Pública de Aditamento à Adjudicação (fls. 223/224). Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 210.8261.8958.9648

116 - STJ. (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).

«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. 1 – Relatória em acréscimo 1. L Z N e F Z pleitearam, em caráter antecedente, tutela provisória de urgência, transformada em procedimento ordinário, em face de T DA C R Z e S B DE S - H S L, objetivando impedir a implantação, pela primeira requerida, de material biológico de J L Z, pai dos requerentes, falecido em 3/2/2017. Na peça inicial consta que J L Z e T DA C R Z eram casados sob o regime legal de separação a... ()

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