CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 999º
Art. 999
- As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único - Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.653.421 - MG - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 10/10/2017 - DJ 13/11/2017
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Sociedade. Dissolução parcial. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio majoritário. Prática de falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Possibilidade. Affectio societatis. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 999. CCB/2002, art. 1.004, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.074, § 2º. CCB/2002, art. 1.085.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).