111 - TJRJ. Direito processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil, emprego de meio cruel e prática mediante emboscada.
I.CASO EM EXAME.
1. Acusado pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV CP. Primeiro julgamento anulado por este Colegiado, na forma do art. 564, parágrafo único, CPP. Submetido a novo julgamento, o Conselho de Sentença acolheu parcialmente a tese acusatória e o juiz presidente julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas penas do art. 121, § 2º, II do CP. O apelo defensivo foi interposto com fulcro no art. 593, III, ´d´ do CPP, pleiteando a nulidade da decisão recorrida, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o apelo deve ser conhecido (ii) se a decisão adotada pelo Tribunal Popular se harmoniza ao acervo probatório.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Juízo positivo de admissibilidade recursal. A anulação do primeiro julgamento a requerimento do Ministério Público derivou de vício na quesitação. Naquela oportunidade, não se adentrou à análise das demais teses levantadas pelo órgão acusatório, uma vez que prejudicadas, não apreciado o mérito.
4. Alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos que não se sustenta. As decisões do Conselho de Sentença são soberanas e somente podem ser desconstituídas quando se mostrarem sem nenhuma base e totalmente divorciadas do conjunto probatório. Isso, evidentemente, não ocorre no caso em concreto posto à apreciação. Deliberação dos jurados que se harmoniza aos elementos amealhados, inclusive no tocante às qualificadoras.
5. Processo Dosimétrico. Pena-base estabelecida no mínimo. Pena intermediária. Inexistem agravantes ou atenuantes. Pena final. Sem moduladores.
6. Considerando o quantum e a hediondez do delito, com fulcro no art. 33 §§ 2º e 3º do CP, pertinente o regime prisional fechado.
IV- DISPOSITIVO
Desprovimento do recurso
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Dispositivos relevantes: CP, art. 33, §§2º e 3º, art. 59, art. 121, § 2º II, III, IV; CPP, art. 593, III, ´d´;
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp: 2534100 SE 2023/0461616-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024; AgRg no HC 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022
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