966 - TJSP. Direito civil e processual civil. Apelação. Interesse processual. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Demonstração do nexo de causalidade entre um acidente de trânsito e as lesões permanentes da autora. Procedência do pedido de cobrança de indenização securitária fundada no seguro obrigatório DPVAT. Determinação da incidência do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios previsto na Lei 14.905/2024. Recurso improvido, com determinação.
I. Caso em exame
1. O Recurso. Apelação contra sentença de parcial procedência de pedidos veiculados em ação de cobrança de indenização securitária, fundada em seguro obrigatório DPVAT.
2. Questões relevantes. Não houve prévio requerimento administrativo para recebimento da indenização securitária. Foram juntados documentos médicos demonstrando as lesões permanentes da autora, que que justificaram a obtenção de atestado médico.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se o prévio requerimento administrativo é necessário para configuração do interesse processual; (ii) se há documento comprovando que as lesões permanentes da autora decorreram de acidente de trânsito.
IV. Razões de decidir
4. O CPC (CPC) privilegiou o princípio da primazia do julgamento do mérito. O CPC, art. 4º determina a otimização da atividade processual, com seu máximo aproveitamento. Tal princípio não está previsto somente nesse dispositivo, mas também em outros espalhados pelo Código processual. E tal providência se justifica porque o processo deve ser um instrumento facilitador da prestação jurisdicional e não pode ser utilizado como aparelho para impedir a solução do caso apresentado. Desse modo, depois de todo o trâmite processual, inclusive com realização de perícia por órgão público, não se mostra pertinente a extinção do processo, que chegou à decisão sobre o mérito da questão, apenas porque a parte não exauriu a pretensão realizada na via administrativa.
5. O pagamento de indenização securitária fundada no seguro obrigatório DPVAT está condicionado à existência de nexo de causalidade entre um acidente de trânsito e as lesões permanentes. Nos autos da presente ação há documentos médicos, dentre elas relatórios elencando as lesões da autora (as mesmas apontadas na petição inicial), e atestado médico, em que consta a informação de que as lesões decorrem de acidente de trânsito. Foi comprovado, portanto, o nexo de causalidade.
6. Aplicação da Lei 14.905/2024 para a correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF sobre direito intertemporal.
IV. Dispositivo e teses
7. Apelação desprovida, com determinação de aplicação do regime jurídico de correção monetária e juros moratórios previsto na Lei 14.905/2024.
Teses de julgamento: «1. Não há se falar em falta de interesse processual na falta de prévio requerimento para recebimento de indenização fundada em seguro obrigatório DPVAT se, em obediência ao princípio processual fundamental da primazia do julgamento do mérito, houve prova pericial que fundamentou sentença de mérito". 2. O pagamento de indenização securitária fundada no seguro obrigatório DPVAT está condicionada à existência do nexo de causalidade entre um acidente de trânsito e as lesões, nos termos da Lei 6.194/1974, art. 5º.
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Dispositivo relevante citado: Lei 6.194/1974, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3/9/2014, p. 10/11/2014, Tema 350 (repercussão geral); TJSP, Apelação 1012050-07.2014.8.26.0566, Des. Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 6/8/2015
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