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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 588.3410.5748.3347

11 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA .» VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato» indica a descrição de um fato e «proposição de direito» representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser» e do «dever ser», permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.

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Doc. 211.9524.5002.9200

12 - STJ. Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Importação de veículo usado, por força de medida liminar suspensiva dos efeitos da Portaria decex 8/1991. Revogação da liminar. Exigência de apresentação do veículo à autoridade alfandegária, sob pena de apreensão, após decorridos mais de 5 (cinco) anos, contados da ciência da revogação da liminar. Decadência do direito de imposição de penalidade. Decreto-lei 37/1966, art. 138 e Decreto-lei 37/1966, art. 139. Configuração. Recurso especial parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, provido.

«I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em 09/05/2007, contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto de Fortaleza, consubstanciado na expedição, em 12/04/2007, de Termo de Intimação Fiscal, com exigência para apresentação, sob pena de apreensão, de veículo usado, então de propriedade do impetrante e adquirido de seu irmão, o qual, por sua vez, havia impor... ()

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Doc. 103.1674.7554.0600

Leading Case

13 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Trânsito. Veículo. Ausência de registro e licenciamento. Precedentes de ambas as turmas de direito público. CTB, arts. 131, § 2º e 230, V. CPC/1973, art. 543-C

«Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do CTB, art. 262. 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o cond... ()

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Doc. 103.1674.7450.6300

14 - STJ. Trânsito. Administrativo. Retenção e apreensão. Distinção. Infração do CTB, art. 231, VII. Transporte irregular intermunicipal de passageiros, sem prévia autorização. Penalidade de retenção do veículo. Inaplicabilidade da pena de apreensão. CTB, art. 262.

«As penas para a infração prevista no CTB, art. 231, VII, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido Código, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses. No caso de apreensão, o veículo é «recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de a... ()

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Doc. 184.3332.6002.8000

15 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Adulteração de chassi. Acórdão recorrido que reconhece a nulidade do processo administrativo, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e condena o órgão estadual de transito em indenização por danos morais e materiais. Nexo de causalidade não configurado. Precedentes. Acórdão em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. II - Na origem, trata-se de ação proposta por Carlos Roberto Statquevios em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a determinação de baixa de veículo, cujo número de chassi t... ()

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Doc. 292.0670.5471.8627

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Anulatória c/c Indenizatória - Autuação e apreensão de veículo - Falta de prévio cadastro imposto pelo Município de São Paulo como condição ao transporte privado de passageiros por aplicativo - Nulidade do ato administrativo - Danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Afastamento dos danos morais - Ausência dos elementos Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Anulatória c/c Indenizatória - Autuação e apreensão de veículo - Falta de prévio cadastro imposto pelo Município de São Paulo como condição ao transporte privado de passageiros por aplicativo - Nulidade do ato administrativo - Danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Afastamento dos danos morais - Ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal (conduta, nexo e dano) - Cumprimento de dever legal - Desacolhimento - Decreto Municipal 56.981/16 que não pode estabelecer requisitos não previstos na Lei 12.857/2012 - Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2216901.06.2015.8.26.0000 - Apreensão irregular - Proibição ao exercício da atividade econômica que não se sustenta - Privação indevida do gozo do direito de propriedade - Danos morais fixados em montante adequado - Nesse sentido: «Recurso inominado da parte autora. Trânsito urbano. Transporte privado individual de passageiros - Motorista de aplicativo - «99 TÁXI» - Veículo irregularmente apreendido - Pretensão de anulação de auto de infração e imposição de multa e declaração de inexigibilidade da multa, das taxas e despesas com a apreensão, remoção e permanência do veículo no pátio - Possibilidade - Exigência de prévio cadastro municipal de condutores (CONDUAPP) e obtenção de Certificado de Seguro do veículo de Aplicativo (CSVAPP) - Resolução Municipal 16/2017 que extrapolou os parâmetros fixados na Lei 12.587/12, que disciplina a Política Nacional de Mobilidade Urbana - Ilegalidade das exigências administrativas e da multa - Aplicação do tema 967, firmado em sede de repercussão geral, pelo E. STF no RE 1.054.110 - Dano moral e danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) cabíveis no caso concreto - Dano moral ora arbitrado em R$ 5.000,00. Sentença de parcial procedência em parte reformada, para acolher também pedido de dano material - lucros cessante (R$ 649,62) e dano moral. Dá-se provimento parcial ao recurso da parte autora.» (TJSP;Recurso Inominado Cível 1024302-19.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. 1687.6107.1346.3700

17 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA - RETIRADA DE VEÍCULO DO PÁTIO. DESPESAS DIÁRIAS DE ESTADIA, GUINCHO E REMOÇÃO DEVIDAS PELO RÉU, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, À REQUERENTE (RESPONSÁVEL PELO PÁTIO) - ADMISSIBILIDADE. 1. A princípio, não se sustenta a arguição de ilegitimidade passiva de parte, porquanto incontroversa a propriedade do Recorrido sobre o veículo apreendido Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA - RETIRADA DE VEÍCULO DO PÁTIO. DESPESAS DIÁRIAS DE ESTADIA, GUINCHO E REMOÇÃO DEVIDAS PELO RÉU, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, À REQUERENTE (RESPONSÁVEL PELO PÁTIO) - ADMISSIBILIDADE. 1. A princípio, não se sustenta a arguição de ilegitimidade passiva de parte, porquanto incontroversa a propriedade do Recorrido sobre o veículo apreendido no pátio da Recorrente, circunstância que atesta a relação jurídica material travada entre as partes, configurando suas pertinências subjetivas para a demanda. 2. Quanto ao mérito, mister a imposição da obrigação ao Recorrente de retirar o veículo do pátio da parte autora bem como de custear o débito atinente ao depósito do bem em pátio, tendo em vista sua propriedade resolúvel, pouco importando a natureza da apreensão da coisa (se oriunda de apreensão judicial ou de infração de trânsito). Taxa de estadia deve incidir a partir da notificação extrajudicial. Responsabilidade pelas despesas em razão da natureza «propter rem» da obrigação. Ônus intransferível ao arrendatário subtraído de poderes sobre o veículo. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA.

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Doc. 423.7251.6299.1631

18 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE ESTADIA DE PÁTIO E SERVIÇO DE GUINCHO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia referente às diárias de estadia e ao serviço de guincho prestado para a remoção de veículo, que se encontra sob sua guarda, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE ESTADIA DE PÁTIO E SERVIÇO DE GUINCHO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia referente às diárias de estadia e ao serviço de guincho prestado para a remoção de veículo, que se encontra sob sua guarda, uma vez que fora objeto de apreensão por infrações de trânsito. 2. Embora a responsabilidade pela apreensão deva, em princípio, ser imputada ao possuidor direto do bem, tratando-se de obrigação propter rem, a responsabilidade pela remoção e custeio das despesas com a estadia do veículo também pode ser atribuída ao credor fiduciário, no caso, a ré, respondendo pelos débitos respectivos ao bem recebido em garantia. 3. Mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento das diárias e do guincho, bem como à remoção do veículo do pátio. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. 1688.6857.1950.8600

19 - TJSP. COBRANÇA. DESPESAS DE ESTÁDIA E REMOÇÃO DE VEICULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, QUE INDEPENDE DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DA APREENSÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO A APREENSÃO DO VEICULO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PARA EXIGIBILIDADE DA DIÁRIAS A PARTIR DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ementa: COBRANÇA. DESPESAS DE ESTÁDIA E REMOÇÃO DE VEICULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, QUE INDEPENDE DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DA APREENSÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO A APREENSÃO DO VEICULO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PARA EXIGIBILIDADE DA DIÁRIAS A PARTIR DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS TERMOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 103.1674.7457.3900

20 - STJ. Administrativo. Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo automotor. Impossibilidade. Hipótese de retenção. Precedente do STJ. CTB, arts. 231, VIII e 270, § 1º.

«Acertado o decisum do Tribunal de origem, porquanto o CTB, art. 231, VIII, que trata da infração de trânsito por transporte irregular de pessoas, não prevê como penalidade para essa prática a apreensão do veículo, mas apenas a possibilidade de sua retenção. A retenção é mera medida administrativa que pode ser adotada pela autoridade de trânsito até que se regularize a situação para ser liberado o veículo, consoante disciplina do CTB, art. 270, § 1º. Precedente: REsp 648.083... ()

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