813 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. MÚTUO COM CAUÇÃO.
I. Caso em exame
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais, pretendendo o autor seja afastada a capitalização de juros, limitando o valor das parcelas em 30% de seus vencimentos líquidos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela regularidade da contratação.
II. Questão em discussão
3. Apela o autor, cingindo-se a controvérsia a analisar a existência de abusividade nas cobranças perpetradas pela parte ré no contrato impugnado.
III. Razões de decidir
4. Segundo o entendimento do STJ, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras. 5. O enunciado 596 da Súmula do STF consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura: «As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". 6. O enunciado 382 da súmula do egrégio STJ igualmente não socorre à pretensão recursal: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 7. Desnecessidade de realização de perícia contábil. 8. Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do STJ. 9. Autor que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 10. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/01) , e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 11. Sobre o tema foram editadas as Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. 12. Na hipótese, ainda que o réu tenha praticado a capitalização dos juros, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, destacando-se que, no caso em exame, o banco réu adunou aos autos o contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelo autor, podendo ser observado que a capitalização de juros restou evidenciada no contrato, na medida em que consta que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541/STJ. 13. Aplicação da Súmula 382 da Súmula do egrégio STJ: ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 14. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 15. Verifica-se que a taxa de juros contratada está apenas um pouco acima da média praticada pelas instituições financeiras no período do contrato (05/08/2022), conforme divulgado pelo Bacen (2,05 a.m e 29,35 a.a). 16. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios restará configurada quando superar 1,5 (REsp. Acórdão/STJ, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), o dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, Min. Nancy Andrigui, DJe de 20.06.2008) ou o triplo da taxa média do mercado (REsp. 971.853, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 17. Por conseguinte, ausente o mínimo arcabouço suficiente a demonstrar a existência do direito à pretensão deduzida em juízo, a teor do que determina o CPC, art. 373, I, não merece acolhida o pleito recursal, mostrando-se correto o julgamento de total improcedência.
IV. Dispositivo
18. Recurso desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ; AgRg no AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ; AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; REsp. Acórdão/STJ, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); REsp 1.036.818, Terceira Turma, Min. Nancy Andrigui, DJe de 20.06.2008; REsp. 971.853, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007.
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