810 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de convocação para as demais etapas do concurso para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, referente ao edital 001/2012, com a sua nomeação e posse, se aprovado, sob o fundamento de que o réu não cumpriu o disposto na Lei Estadual 9.077, de 05 de novembro de 2020, que determinou a adoção da referida providência em relação a todos os candidatos habilitados na primeira fase do certame, o que seria o caso dele, além de ter sido preterido no chamamento para participar das fases subsequentes do processo seletivo. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Julgador de primeiro grau que expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, cumprindo, escorreitamente, o CF/88, art. 93, IX. Preliminar de cerceamento de defesa, em consequência do indeferimento da prova documental requerida pelo autor, a fim de demonstrar a preterição alegada, que se rejeita. Elementos acostados aos autos que se afiguram suficientes para o deslinde da controvérsia. Prejudicial de prescrição, suscitada nas contrarrazões, que também se rejeita. Ação ajuizada em 25 de outubro de 2023, isto é, menos de 05 (cinco) anos após a publicação da lei que fundamenta o pedido, não tendo transcorrido, portanto, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Lei estadual, acima mencionada, que determinou a convocação dos aprovados na primeira fase do concurso público para as etapas seguintes, desde que respeitado o regime de recuperação fiscal, que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Colenda Corte, no bojo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0014151-34.2021.8.19.0000. Decisão prolatada por unanimidade de votos, sendo de observância obrigatória pelos demais órgãos deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 236, caput, do seu Regimento Interno. Preterição imotivada que só ocorre nas hipóteses de efetiva aprovação em concurso público, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), o que não é o caso dos autos. Precedente desta Colenda Câmara de Direito Público. Demandante que não tem direito a ser convocado para as demais etapas do certame, ante a inconstitucionalidade da lei que determinou a adoção de tal medida, não havendo que se falar, também, em direito subjetivo à nomeação, já que sequer ocorreu a aprovação no processo seletivo. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)