765 - TJRJ. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal, nos quais o embargante se insurge contra a ação de execução de penalidades decorrentes do não pagamento de ISS incidente sobre a prestação de serviços por profissionais autônomos, julgados improcedentes.
O processo foi distribuído em 07/04/2015 depois, portanto, da entrada em vigor da nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela Lei Complementar 118/2005, que incide sobre os processos ajuizados após sua entrada em vigor, isto é, a partir de 09/06/2005.
Portanto, considerando a data da distribuição (07/04/2015), restam fulminados pela prescrição os débitos constituídos até 05/04/2010, inclusive.
Quanto aos demais débitos, compulsando-se os autos, nota-se que não há qualquer AR juntado, não sendo possível verificar a validade da citação, sendo apenas um movimento do próprio sistema desta Corte de Justiça a anotação de «Juntada de AR», na qual foi anotada a situação «Positivo".
De acordo com a consulta processual não se mostra possível sequer verificar o endereço para o qual a citação foi enviada, de modo a verificar sua regularidade.
De mais a mais, o movimento supracitado se deu em 22/02/2017, restando os autos paralisados até 23/11/2020, quando foi proferido despacho determinando a manifestação do Município para informar como pretendia prosseguir com a execução indicando os bens do devedor que pretende penhorar/arrestar para a satisfação do crédito. Contudo, apesar da ordem, o Município quedou-se inerte.
Posteriormente, no dia 30/09/2021, foi proferida decisão que determinou o bloqueio das contas do executado, apesar da inércia do Município.
Assim, considerando a data da distribuição (07/04/2015), bem como que os autos estiveram paralisados, repita-se, até 23/11/2020, houve o transcurso do prazo quinquenal sem qualquer manifestação do exequente para que fosse comprovada a citação do devedor.
Precedente citado: 0008975-56.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 29/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA).
Provimento do recurso.
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