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DOC. 557.0358.6066.7007

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Rejeição. Recurso dos devedores. Cédula de crédito bancário. Embora o medida provisória 2.200-2/2001, art. 10, privilegie a validade de documentos assinados eletronicamente mediante uso de certificados digitais emitidos pelo ICP-Brasil (§ 1º), referida legislação não exclui a possibilidade de utilização de outros meios eletrônicos de comprovação da validade dos documentos eletrônicos (§ 2º). Admissão necessária atualmente, diante da crescente modernidade e celeridade das transações. A cédula de crédito bancário é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Inicial acompanhada de memória de cálculo que permite o pleno conhecimento do valor do saldo devedor apresentado, encargos incidentes sobre o débito e a forma de evolução da dívida, viabilizando pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Excesso de execução e disponibilização dos valores contratados são temas a serem dirimidos em embargos à execução por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução. Demais dados irrelevantes para a desconstituição da força executiva do título. Decisão mantida. Recurso não provido

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