721 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Reparatória por Danos Morais. Civil. Pleito autoral de cobrança de honorários profissionais e de compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência, para «condenar a parte ré em R$ 43.905,57 (quarenta e três mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais, desde a citação". Irresignação defensiva. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Postulante que figura como chefe da equipe médica que realizou a cirurgia do 2º Requerido, possuindo, portanto, legitimidade ad causam para cobrar os honorários profissionais correspondentes aos serviços prestados pelo grupo. Precedente do Insigne STJ. 2º Demandado que foi o beneficiário do serviço prestado pelo Demandante. 1ª Ré que figurou como a responsável pelo custeio das despesas médicas. Tese de prescrição que também se afasta. Serviço prestado em 29/04/2017. Ação proposta em 10/09/2019. Despacho que ordena a citação proferido em 23/07/2020. Interrupção do decurso do prazo prescricional que retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §1º, do CPC. Inexistência de qualquer desídia ou inércia do Requerente, que diligenciou regularmente para promover a citação dos Réus. Demandante que indicou corretamente na exordial o endereço da 1ª Requerida, apontando no curso da lide, inclusive, a suspeita de ocultação da 1ª Demandada, diante das anteriores tentativas frustradas de cientificação da devedora. Decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 206, §5º, II, do Código Civil não verificado. Mérito. Declaração firmada pela 1ª Ré, e-mails e conversas travadas com o Postulante que evidenciam que a litigante restou plenamente informada a respeito do custeio e valores dos honorários médicos para o procedimento cirúrgico ao qual foi submetido o
2º Requerido. 1ª Requerida que assinou declaração expressa no sentido de que o custeio do tratamento seria de sua responsabilidade. Eventual pretensão de reembolso das despesas pelo plano de saúde que deve ser dirimida com a operadora, não podendo ser imputada ao Demandante. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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