687 - TJRJ. Agravo de instrumento. Processo Civil. Despacho de mero expediente. Legitimidade extraordinária de sindicato. Impulso oficial. Ausência de decisão. Irrecorribilidade. Inadmissibilidade do recurso. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato de servidores públicos municipais contra despacho proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de vencimentos, que determinou a juntada de documentos pessoais da parte representada.
II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível impugnar, por meio de agravo de instrumento, despacho que, à luz da alegada legitimidade extraordinária de sindicato, apenas determina diligência para a regularização da petição inicial.
III. Razões de decidir: 3. O despacho atacado configura mero impulso oficial, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas em lei. 4. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do CPC". 5. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo postulado para impedir o cancelamento da distribuição. 6. Gratuidade de Justiça concedida apenas para esse recurso, sem que tal decisão vincule o Juízo de Primeiro Grau, que, até o momento, não fez tal análise na ação de origem.
IV. Dispositivo: 7. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 932, III.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do CPC, art. 1.001, não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, que apenas determina diligência para regularização da petição inicial, por ausência de conteúdo decisório. 2. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo postulado para impedir o cancelamento da distribuição. 3. Gratuidade de Justiça concedida apenas para esse recurso, sem que tal decisão vincule o Juízo de Primeiro Grau, que, até o momento, não fez tal análise na ação de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III e 1.001.
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