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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 324.3860.6577.1711

601 - TJSP. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Transações fraudulentas em cartão de crédito e negativação indevida. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial. A autora narra três situações distintas: um roubo de seus cartões de crédito que culminou em compras por aproximação no valor total de R$ 500,00, as quais contesta; Um roubo de seu telefone celular, em data diversa, que teve como resultado transferência fraudulenta no valor de R$ 450,00; Negativação indevida, por dívida no valor de R$ 168,46, com vencimento diverso das demais transações contestadas. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças e indenização por danos morais. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a restituição pelo banco da transação realizada via pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito da autora; (ii) determinar a existência de dano moral em razão da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas transações realizadas por aproximação, pois a autora não comprovou de forma cabal o roubo do cartão de crédito, tampouco a comunicação imediata ao banco para bloqueio do meio de pagamento, configurando ausência de demonstração do fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373, I). 4. Quanto à negativação, tem-se que a dívida não é relacionada com o débito contestado em razão do alegado roubo, e o banco não demonstrou a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, deixando de comprovar a origem da dívida, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Diante disso, configura-se dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00 para compensar o prejuízo da autora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. 6. Diante do parcial provimento do recurso, a instituição financeira deve arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme o CPC, art. 85, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É ônus do autor, nos termos do CPC, art. 373, I, apresentar provas idôneas que sustentem os fatos constitutivos do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de fraude para imputar responsabilidade objetiva às rés. 2. A negativação indevida de consumidor sem comprovação da regularidade da dívida enseja indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, nos termos da Súmula 479/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CDC, STJ, Súmulas 479, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 318379, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001; TJSP, Apelação Cível 1014682-84.2022.8.26.0320, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 11.10.2023.

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Doc. 143.1824.1021.8300

602 - TST. Recurso de revista. Preliminar de coisa julgada. Acordo firmado em reclamação trabalhista anterior. Adicional noturno. Parcela não incluída no acordo e na lide.

«O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu que «Um simples passar de olhos pela exordial do processo 0000123-42.2010.5.08.0117 é suficiente para se constatar que a parcela em questão não consta no rol de pedidos daquela reclamatória» e que «o termo de audiência não faz qualquer alusão a esse respeito». A partir dessas premissas fáticas registradas no acórdão regional, constata-se que o adicional noturno não foi objeto de pedido na reclamação anterior,... ()

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Doc. 664.0717.4287.8197

603 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL COM OS REPAROS SOLICITADOS EM VISTORIA, INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume: (i) à alegação de perda do objeto quanto à obrigação de fazer, (ii) ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento de despesas condominiais, (iii) à inexistência de dano moral indenizável ou (iv) diminuição do quantum indenizatório e (v) ao momento de incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito do quanto mani... ()

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Doc. 339.7890.3238.1096

604 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INICIALMENTE MANEJADA EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES NO RGI DO IMÓVEL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM QUE A UNIDADE IMOBILIÁRIA FOI OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIRO, EM 1989. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA COMPANHEIRA DO PROMITENTE COMPRADOR ADUZINDO EXERCER A POSSE EXCLUSIVA SOBRE O IMÓVEL DESDE O SEU FALECIMENTO, BEM COMO NEGANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO CONDOMINIAL VINDICADO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PASSANDO A CONSTAR A ATUAL POSSUIDORA DO BEM, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2017, ASSIM COMO DAQUELAS EVENTUALMENTE NÃO QUITADAS NO CURSO DA LIDE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.

Irresignação da ré que se restringe ao indeferimento da concessão do benefício de gratuidade de justiça e seus efeitos no tocante aos ônus sucumbenciais. 1.1. Existência de elementos probatórios a sustentar a alegada miserabilidade jurídica, tendo em vista que a demandada é idosa, pensionista e aposentada, percebendo proventos mensais de, aproximadamente, R$4.500,00. 1.2. Concessão da gratuidade que, contudo, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento despesas ... ()

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Doc. 135.3901.3000.4600

605 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prazo prescricional. Dano moral. Recusa de cobertura de seguro saúde. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade. Termo inicial para os juros de mora.

«1.- A ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no CCB, art. 205, e não o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 2.- A in... ()

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Doc. 157.7201.7001.6100

606 - STJ. Processual civil. Alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Aplicação do princípio da causalidade. Pretensão resistida. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Cláusula que negocia taxa judiciária. Violação do CTN, art. 161 estadual/RJ. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 5/STJ.

«1. A alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendiment... ()

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Doc. 191.1858.3230.0703

607 - TJSP. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE, COM OBSERVAÇÃO.

Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício processual da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, o pedido da gratuidade foi formulado em grau de recurso por sustentar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo na forma da lei. Não havendo evidên... ()

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Doc. 384.4260.4846.4190

608 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE COM FORÇA EXECUTIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I.

Caso em exame 1. Ação proposta por loja de veículos em face de emitente de cheque de R$ 11.729,00 como parte do pagamento de automóvel, em segunda transação realizada entre a loja e o ex-companheiro da ré, tendo a ação monitória sito proposta quando o título ainda possuía força executiva. 2. A sentença julgou improcedente o pleito monitório e acolheu os embargos, sob o argumento de que seria possível a análise do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, e a part... ()

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Doc. 241.1131.2179.5717

609 - STJ. Administrativo. Servidor público. Plano de demissão voluntária. Pdv. Reingresso no serviço público por concurso. Direito à contagem do tempo de serviço prestado antes da adesão ao plano, para todos os efeitos.

1 - Os valores pagos a título de indenização pela demissão funcionam como uma compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes. Por um lado, a Administração, com as dispensas, reduz sua folha de pagamento em setores considerados não-essenciais e, por outro lado, o servidor, recebendo montante compensatório, abre mão da segurança do vínculo de trabalho conquistado e perde o cargo. 2 - Essa transação, muito embora estabeleça concessões mútuas, ... ()

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Doc. 144.9584.1008.3500

610 - TJPE. Civil e processual civil. Apelação cível. Repetição de indébito. Ocorrência. Danos morais. Existentes. Recurso improvido. Decisão unânime.

«1. Conforme antedito, a controvérsia consiste em analisar a configuração, ou não, de ato ilícito por parte do apelante, que estava realizando descontos dos proventos do apelado, em decorrência de negócio jurídico supostamente celebrado entre eles, o que ensejou a ação originária. 2. Pelo acervo probatório carreado aos autos, resta claro que o apelado não participou da aludida transação, o que tornaria inviável ao Banco apelante proceder com a efetuação dos descontos, deven... ()

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Doc. 845.3076.2604.9876

611 - TJSP. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.

Parcial procedência na origem. Inconformismo da incorporadora. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Em regra, o débito condominial constitui obrigação propter rem, cabendo ao proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do CCB, art. 1.345. Entretanto, a definição sobre a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comp... ()

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Doc. 661.2287.4152.0302

612 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação regressiva movida pela seguradora. Transporte aéreo. Avaria e extravio temporário de bagagens em destino internacional. Sentença de procedência. Recurso da parte autora. OMISSÃO DO JUÍZO NO ENFRENTAMENTO DA TOTALIDADE DO PEDIDO. Autora formulou pleito indenizatório pela sub-rogação nos direitos e ações de três segurados. Juízo, porém, apreciou o pedido somente no que tange a um deles. Circunstância que não leva à declaração de nulidade da sentença, notadamente ao se c... ()

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Doc. 480.4523.9155.0370

613 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -

Ação de indenização por danos materiais e morais - Fraude em transferências via pix - Denunciação da lide dos beneficiários - Impossibilidade - Vedação - CDC, art. 88 - Hipótese não prevista no CPC, art. 125: - Não cabe a denunciação da lide do beneficiário da transação contestada, porque além de não se verificar as hipóteses legais do CPC, art. 125, amplia o objeto da demanda, o que é incabível nas ações movidas pelo consumidor. BANCÁRIO- TRANSFERÊNCIA VIA PIX- FRA... ()

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Doc. 250.4290.6961.9322

614 - STJ. Condomínio em edificação. Cotas condominiais. CCB/2002, art. 1.245. Execução. Natureza propter rem. Bem penhorado. Possibilidade. Promitente vendedor. Ausência de violação ao devido processo legal ou aos limites subjetivos da coisa julgada. Interpretação das teses adotadas no julgamento do REsp Acórdão/STJ. Precedentes. Recurso especial. Direito processual civil. Direito civil.

1 - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da promitente-vendedora. 2 - Distinção entre débito - imputável ao promitente comprador imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015). 3 - Em razão da naturez... ()

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Doc. 976.7114.5657.1278

615 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.

Sendo o arbitramento dos alimentos condicionado a apreciação da proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, diante do surgimento de alterações fáticas que tornem desproporcional o seu quantum, com fulcro no princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, possível a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no CCB/2002, art. 1699 e no art. 15 da Lei . 5.478/68. 2. A despeito da alegada crise financeira sofrida pelo alimentante, tenho que... ()

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Doc. 241.0280.5583.7807

616 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Transação antes da prolação da sentença. Isenção das custas. Taxa judiciária instituída por Lei estadual não abrangida. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, « [d] espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O CPC/2015, art. 90, § 3º é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislaç... ()

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Doc. 250.6020.1986.5893

617 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Direito civil. Agravo de instrumento. Testamento elaborado sob a égide do CCB. Cláusulas restritivas. Necessidade de aditamento, conforme exigência do CCB/2002, art. 2.042. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 1.»esta corte superior possui entendimento de que o art. 2.042 do cc/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do código

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Doc. 330.9612.6196.2909

618 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. A PRIMEIRA E A SEGUNDA RÉS (TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A E IM OBILIÁRIA MARES GUIA LTDA) ALEGAM SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS POR DÉBITOS ENTRE JANEIRO/2016 A JUNHO/2019, EIS QUE AS PARTES CELEBRARAM DOIS CONTRATOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (UNIDADES 45 E 46), SENDO QUE DESDE A DATA DA ASSINATURA (14/04/2009), A 3ª RÉ (DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA) PASSOU A DETER A POSSE PRECÁRIA DO BEM E FOI IMITIDA NA POSSE, ESTANDO TUDO DENTRO DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE 3ª. RÉ, DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA, AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 E VINCENDAS NÃO PAGAS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA PELO 1º E 2º RÉUS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O CONDOMÍNIO AUTOR FOI CONDENADO A PAGAR AO 1º E 2º RÉUS AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONSONANTE DISPÕE O ART. 85, §2º, DO CPC. A 3ª. RÉ DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO DÉBITO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCONFORMADO, O CONDOMÍNIO AUTOR APELA. ENTENDE O CONDOMÍNIO APELANTE QUE «NÃO HÁ FATO CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS ARROLADOS, BEM COMO DA SUPOSTA PROMITENTE COMPRADORA, ACRESCENTANDO QUE NUNCA FOI CIENTIFICADO DO SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE OS RÉUS". NENHUMA RAZÃO ASSISTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA II. AS EMPRESAS TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A E IMOBILIÁRIA MARES GUIAS LTDA FIGURAM COMO PROMITENTES VENDEDORAS DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO, TAL COMO REVELA AS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE ÍNDICES 000080/000082, SENDO A 3ª RÉ IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL A PARTIR DE MAIO DE 2009, CONFORME CLÁUSULA 13 DAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. DA MESMA FORMA, NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DO CONDOMÍNIO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NA PLANILHA DE DÉBITO (ÍNDICE 000009) A 3ª RÉ DANIELLE TAMARA DIAS DA COSTA APARECE COMO PROPRIETÁRIO. AFASTADA A LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR TODA VEZ QUE HAJA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO PROMITENTE COMPRADOR (RESP 1.345.331/RS, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 20/04/2015). DESTACA-SE QUE O CASO EM EXAME SE REFERE À COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A JUNHO DE 2019 (ÍNDICE 000009) TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2019, DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA Nº886 DO STJ, DELIBERADO EM 2015. SENDO ASSIM, DEVE SER OBSERVADO O TEMA 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FOI JULGADO NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.036, CABENDO OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS E APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTA QUESTÃO IDÊNTICA. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR, QUANTO ÀS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, A CONTAR DA SUA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.

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Doc. 143.1824.1047.8600

619 - TST. Agravo. Decisão monocrática. Admissibilidade. Pdv. Quitação. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 c/c Súmula 330/TST.

«A adesão do empregado ao plano de demissão voluntária não opera a quitação do contrato de trabalho, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 840 do Código Civil (correspondente ao artigo 1.025 do Código de 1916), uma vez inexistente «res dúbia» no negócio quanto às parcelas do contrato de trabalho, não ocorrendo nenhum litígio a ser prevenido nesse contexto, pois coisa incerta não há, não sendo possível operar-se, portanto, concessões recíprocas, porque os direitos... ()

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Doc. 306.5608.1681.2479

620 - TJSP. APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 -

Considerando que a credora fiduciária se concentra na mesma pessoa jurídica que comercializou o imóvel e de que não há intervenção de terceiros na transação, evidencia-se a descaracterização do instituto da alienação fiduciária, de modo que não há que se falar em aplicação da Lei 9.514/1997 e sim do CDC. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI DO DISTRATO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Lei ... ()

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Doc. 650.2329.4914.1541

621 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALIMENTOS. -

Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Isso porque, não há que se confundir a fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. No ponto, entendo que o Magistrado singular, à luz do princípio do livre convencimento motivado, justificou adequadamente o motivo pelo qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. - No que diz respeito ao mérito, assiste parcial razão ao agravante. - O direito aos alimentos considera a possibilida... ()

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Doc. 414.5661.0626.2822

622 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. NEGATIVA FUNDAMENTADA DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA . INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI. 1. De acordo com o instituto da justiça multiportas, ao lado da jurisdição contenciosa, é necessário considerar diferentes formas de resolução de litígios. Cada uma dessas alternativas consiste numa «porta» por meio da qual os litigantes podem obter uma solução menos dispendiosa e mais rápida do conflito. Todavia, apesar de o sistema de justiça multiportas consistir numa ideia relativamente simples, a sua execução não é fácil diante da necessidade de se definir quais casos devem seguir para que portas. Disso se extrai que é imperativo escolher adequadamente a ferramenta correta para cada conflito porque, de outro modo, o meio alternativo resultará na prorrogação da dissenção ou, quando muito, ela será resolvida de forma dissociada da finalidade ética do Estado Democrático de Direito. 2. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme dispõem os arts. 652, «f», 855-B a 855-E da CLT. 3. Já o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), lançou luzes acerca da questão ao reafirmar a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder em se tratando de transação extrajudicial realizada com trabalhadores desacompanhados do sindicato representativo da categoria profissional. 4. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o CLT, art. 855-D o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. 5. Na hipótese, o TRT deixou de homologar o acordo extrajudicial requerido pelas partes por entender que era manifestamente prejudicial aos empregados e dissonante com a realidade da continuidade de prestação de serviços. Dentre os motivos do indeferimento, consignou: a) a ausência de rescisão contratual, mas indícios da ocorrência de sucessão trabalhista entre a reclamada e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB -, uma vez que os empregados continuam trabalhando no hospital (com exceção de uma das trabalhadoras); b) a ausência de discriminação das parcelas objeto do acordo e a falta de comprovação da capacidade da empregadora em honrar o pagamento das parcelas e do recolhimento das contribuições previdenciárias; c) a configuração de possível ato fraudulento, uma vez que o pagamento do acordo será efetuado mediante dação em pagamento de imóveis cujas avaliações não foram apresentadas e estão penhorados em execução fiscal de grade valor; d) e ausência de especificação acerca da fração ideal e de qual imóvel será atribuída a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transferência de propriedade. Diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, que praticamente inviabilizam a execução voluntária ou forçada da avença, não se divisa ofensa aos dispositivos legais indicados. Agravo não provido .

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Doc. 143.1793.4002.9500

623 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Compromisso de venda e compra. Responsabilidade. Cotas condominiais. Registro na matrícula do imóvel. Imissão na posse. Ciência inequívoca.artigos analisados. Arts. 267, V e vi; 472 do CPC/1973; arts. 1.225, VII; 1.345; 1.417 do Código Civil.

«1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02/05/2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14/12/2011. 2. Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário de imóvel pelo pagamento das cotas condominiais. 3. É cediço que, à luz do CPC/1973, art. 472, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não... ()

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Doc. 267.7712.6712.2171

624 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.

Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula 126/TST, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, n... ()

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Doc. 898.8433.2195.9640

625 - TJRJ. .DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência recursal contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel. Admite-se a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais para satisfação de tal crédito, porquanto se trata de obrigação de natureza propter rem, ou seja, garantida pela própria coisa. Veja-se que a Agravante confunde os conceitos de responsabilidade e de legitimidade, o que, como é cediço, são distintos. De fato, orienta-se o STJ, inclusive... ()

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Doc. 172.6745.0009.4800

626 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).

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Doc. 552.3076.9911.4120

627 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. 

Caso em Exame A empresa apelante aderiu a um programa de parcelamento de débitos tributários, mas questiona a inclusão de honorários advocatícios referentes a uma ação anulatória de débito fiscal. O valor da causa foi mantido em R$ 138.069,16, sem emenda à inicial. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a adesão ao programa de parcelamento implica a renúncia ao pagamento de honorários advocatícios relativos à ação anulatória de débit... ()

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Doc. 771.1939.4156.2467

628 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

A Parte Recorrente logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos de admissibilidade do CLT, art. 896, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 477-B Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA... ()

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Doc. 476.7669.3053.9497

629 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEDAE - NORMA COLETIVA QUE AMPLIA PARA 220 O DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 40 HORAS - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA HORA DE TRABALHO - INVALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pe... ()

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Doc. 640.5959.9146.9618

630 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados» (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 928.4539.9148.6973

631 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados» (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 575.5031.3111.7096

632 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram a base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1990 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se restrinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88. Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 859.8358.0940.2213

633 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. A decisão agravada deferiu o direito de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram a base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1987 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida na decisão agravada, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da decisão agravada para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso de pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde e trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se restrinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou se legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura matéria de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem algum nível de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII do art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão agravada. Agravo interno desprovido.

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Doc. 529.1761.7880.7845

634 - TJSP. *"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS".

Demandante que reclama a cobrança de rateio condominial incidente sobre a unidade adquirida, vencido em data anterior à entrega das chaves, com pedido de restituição da quantia paga indevidamente. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste na procedência da Ação. EXAME: Relação contratual havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita, portanto, às normas do CDC. Dívida condominial que constitui obrigação «propter rem". Unidade condominial devedora ... ()

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Doc. 571.3832.2054.0506

635 - TJSP. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AOS AUTORES NA SENTENÇA. RÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, MAS POSTULOU A REVOGAÇÃO DA BENESSE LEGAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO NOVO QUE POSSIBILITE REALIZAR NOVA APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO VERIFICADA. BENESSE MANTIDA.

Uma vez operada a preclusão a respeito do tema da gratuidade judicial, que foi objeto de impugnação em contestação, e de decisão na própria sentença, não há possibilidade de nova discussão a respeito, com base em mero pedido de reforma formulado em contrarrazões. A nova apreciação, no caso, deve pressupor recente alteração no estado de coisas, um fato novo, que justifique a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ACORDOS HOM... ()

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Doc. 173.1843.0004.0100

636 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Ação de cobrança. Contrato de seguro de dano sobre veículo. Acidente de trânsito. Sub-rogação. Transação firmada entre o autor do dano e a proprietária do veículo segurado. Renúncia a indenizações futuras. Causador do dano que paga quantia à segurada, vítima do acidente, na legítima expectativa de estar reparando os danos causados. Mitigação do CCB/2002, art. 786, § 2º.

«1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do CCB/2002, art. 786, caput. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsáv... ()

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Doc. 167.2641.4002.2500

637 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Ação regressiva. Contrato de seguro de dano sobre veículo. Acidente de trânsito. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Sub-rogação. Transação firmada entre o autor do dano e a proprietária do veículo segurado. Renúncia a indenizações futuras. Ineficácia perante o segurador. CCB/2002, art. 786, § 2º.

«1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2. Ausentes os vícios do CPC, art. 535, de 1973, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do CCB/2002, art. 786, caput. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que ... ()

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Doc. 250.4011.0902.2505

638 - STJ. Penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa, fraude à licitação, peculato e lavagem de dinheiro. Denúncia que narra fatos que se amoldam, em tese, ao crime previsto no CE, art. 350. Prática conhecida como caixa 2 para o financiamento de campanha eleitoral. Emendatio libelli. Momento adequado. Competência da justiça especializada.

1 - Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do CPP, art. 383. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o sursis processual). Precedentes. 2 - No ... ()

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Doc. 422.8385.0827.7569

639 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE CONTRATO NÃO REGISTRADO. VALORES RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR. IMÓVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO DE QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO/OCUPANTE PARA CIÊNCIA DA DATA DA REALIZAÇÃO Da LeiLÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.

Decisão agravada, que nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SINTONIA RESIDENCIAL em desfavor de OSWALDO LUSSAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ora em fase de execução de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelo ora agravante. O e. STJ firmou o seu entendimento no sentido de que, havendo imissão na posse pelo promitente comprador e a ciência inequívoca da transação, pelo condomínio, fica afastada a legi... ()

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Doc. 351.6340.6840.2972

640 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RETIRADA DE PRÓTESE MAMÁRIA ROMPIDA - ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PLENA E GERAL QUITAÇÃO - RENÚNCIA AO DIREITO DE JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MESMO FATO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONHECIDOS À ÉPOCA DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O

interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, destinando-se ao resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, devendo a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo. - Conforme entendimento consolidado do c. STJ, «a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válid... ()

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Doc. 896.4373.2661.7957

641 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença homologatória de acordo proferida nos autos de execução de título extrajudicial. A sentença homologou acordo firmado entre a exequente, um dos executados e terceiros, com quitação geral do débito, julgando extinta a execução e condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos executados não participantes do acordo. A exequente, em sede de apelação, questiona a condenação ao pagamento de tais honorários, invoca... ()

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Doc. 210.8250.9616.9764

642 - STJ. Processual civil. Reclamação. Hipóteses de cabimento. Invasão de competência ou descumprimento de decisão desta corte (arts. 105, I, f, CF e 187 RISTJ). Não caracterização de qualquer delas, no caso concreto.

1 - Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/88 e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2 - Na hipótese dos autos, não está configurada nenhuma dessas situações. O que ficou decidido no âmbito do RMS 32.230/DF, conforme, aliás, já foi reiterado no julgamento da anterior Reclamação 5.861/DF, ajuizada pela mesma parte, é que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deveria repassar os ... ()

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Doc. 310.3899.8743.9749

643 - TJSP. *AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Monitória. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. INCONFORMISMO do executado deduzido pelo executado no Recurso. EXAME: Citação realizada por Oficial de Justiça que tem fé pública, atributo que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal de que a informação certificada não corresponde à realidade. Endereço constante do mandado que coincide com aq... ()

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Doc. 155.1242.4000.3800

644 - STF. Recurso extraordinário. Plano de Demissão Voluntária – PDV. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 152. Trabalhista. Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Validade e efeitos. CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 110 e CCB/2002, art. 422. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 01/06/1949). Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT - Incentivo à Negociação Coletiva - concluída em Genebra, em 19/06/81). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Tese - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 1... ()

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Doc. 939.8633.7933.9140

645 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. SÚMULA 126/TST. 1. O recorrente sustenta que houve apenas uma proposta de Plano de Saída Voluntária no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, o qual não se efetivou na prática. Assere que o Regulamento Geral do Programa é unilateral e não foi fruto de negociação coletiva e que « não há, nos autos, o instrumento coletivo com as regras e aprovação do PSV, bem como a expressa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, com a anuência do Sindicato ». 2. Ocorre que esses argumentos entram em choque com o registro fático lançado no acórdão regional, onde se inseriu que «...é inconteste que a cláusula 5ª do instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos pelo PSV (id. 996b9ea) bem como o Regulamente Geral do PSV (id. 7d8927f), em sua cláusula 4.7, que integra o Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 celebrado entre a recorrente e a entidade sindical (id. a4215a0), preveem expressamente que a adesão ao plano de saída voluntária daria quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas objeto do contrato de trabalho ». 3. A simples consignação de ressalva no TRCT é insuficiente para afastar a quitação geral prevista em Plano de Saída Voluntária firmada com a entidade sindical e com o próprio trabalhador. 4. Ainda que o autor tenha procurado obter pronunciamento a respeito de suas alegações, não houve qualquer esclarecimento a respeito e o recurso de revista não veiculou tópico específico pleiteando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, logo, há que prevalecer o quadro fático lançado no acórdão, pois para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ADI 5.766. Considerando que a Corte Regional reconheceu o autor como beneficiário da Justiça Gratuita, porém manteve a condenação na verba honorária sem qualquer ressalva, dá-se provimento ao agravo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Agravo a que se dá provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput» do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

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Doc. 324.2257.0176.2336

646 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NOS TERMOS DO CLT, art. 855-B RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrar... ()

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Doc. 324.2257.0176.2336

647 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NOS TERMOS DO CLT, art. 855-B RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrar... ()

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Doc. 883.0787.9429.5238

648 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

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Doc. 1697.2199.7866.4773

649 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da primeira reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 204.1101.5599.3655

650 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.

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