596 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, de modo que a versão dos fatos constante na denúncia foi confirmada pela Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, de modo que a versão dos fatos constante na denúncia foi confirmada pela vítima Jairo e pela testemunha Ferdinandes, relatos que tornam certos a prática do crime de ameaça pelo apelante e que inviabilizam o acolhimento do pedido absolutório. 2. A ocorrência de discussão entre acusado e vítima não afasta o dolo daquele em praticar ameaça contra esta, porquanto é irrelevante, para a configuração do crime em comento, que o agente delituoso tenha a efetiva intenção de praticar o mal injusto e grave, pelo que é bastante a vontade de afrontar, constranger e intimidar a vítima, causando-lhe temor da concretização da promessa, o que ocorreu na espécie. 3. Diante da adoção da teoria da actio libera in causa pelo CP, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do referido Diploma. 4. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9.099/95, art. 82, § 5º.
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