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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: execucao penal mulher

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Doc. 240.2974.8140.3309

551 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em indisciplina, participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência, art. 39, I e art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, todos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 37/42) e da satisfatória prova documental col... ()

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Doc. 440.5321.6652.0144

552 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado e manteve a penhora. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Não demonstrado que o valor constrito é impenhorável. Recurso desprovido

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Doc. 435.0841.0700.2185

553 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado e indeferiu o levantamento da penhora. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Não demonstrado que o valor constrito é impenhorável. Recurso desprovido

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Doc. 632.9569.9474.6593

554 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado e converteu os bloqueios efetuados em penhora. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 3. Não demonstrado que a constrição recaiu sobre bem impenhorável. Recurso desprovido

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Doc. 850.9693.9686.1284

555 - TJSP. Execução Penal - Sentenciado - Condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Cálculo de pena para fins de livramento condicional - Delito equiparado aos crimes hediondos - Não incidência do § 5º, da LEP, art. 112 - Dispositivo que se restringe à análise da progressão de regime São equiparados a hediondos, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º e do art. 5º, XLIII, da CF, os crimes de tortura, de terrorismo e de «tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal. Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao «tráfico de entorpecentes» ou à conduta de «traficar», cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei 11.343/2006, que versa a «repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas". A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre as quais da obtenção de benefícios que se conclui serem aplicáveis, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º, as frações de ? da pena (se o apenado for primário) e de ? se reincidente), para fins de progressão de regime. No que concerne ao benefício do livramento condicional, deve prevalecer a regra especial do Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único, segundo o qual a fração mínima de cumprimento da pena é de ?. Manutenção da fração de ½ ante o conformismo do Ministério Público

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Doc. 144.7244.0032.2200

556 - TJSP. Pena. Regime. Progressão. Fechado para o semiaberto. Indeferimento em razão da gravidade do delito (latrocínio) e pela longa pena a cumprir. Descabimento. Inadmissível bis in idem, máxime por ostentar nova valoração de um modelo de conduta para o qual o legislador já estabeleceu o controle social extremo. Necessidade de exame criminológico completo a fim de melhor avaliar o mérito, já que faltante o psiquiátrico. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 144.7244.0006.8200

557 - TJSP. Pena. Remição. Dias remidos pelo estudo. Necessidade de melhor instruir o pedido com os atestados de trabalho e estudo solicitados pelo órgão ministerial. Inexistindo nos autos ainda elementos de convicção suficientes e convincentes com vistas à remição de pena pelo estudo, exsurge imprescindível a instrução do pedido com novos atestados, nos moldes do requerimento ministerial, tornando-se, pois, de rigor o provimento do agravo. Recurso provido.

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Doc. 204.3229.1317.0952

558 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMILÍCIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) A

impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento (com uma faca, ele ameaçou de morte sua ex-companheira, agredindo-a fisicamente ¿ com chutes, pisões, mordida e empurrões ¿ ... ()

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Doc. 202.9987.4892.2133

559 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo, bem como declarou a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa, em razão hipossuficiência econômica. Recurso do Ministério Público. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade, não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. A decisão hostilizada não examinou a questão referente ao indulto previsto no Decreto 11.846/2023, pelo que a matéria não pode ser aqui examinada sob pena de supressão de instância. Recurso provido

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Doc. 910.5325.9707.1598

560 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE REGIME ABERTO - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 195.2420.6001.0700

561 - STJ. Família. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão civil decorrente de inadimplemento de alimentos fixados a título de medida protetiva, no âmbito de ação penal destinada a apurar crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1. Inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal. Verificação. Análise, de ofício, da licitude do Decreto prisional, em razão da magnitude do direto constitucional do writ. Necessidade. 2. Higidez da decisão para subsidiar a imediata cobrança judicial da verba alimentar. Reconhecimento. 3. Natureza satisfativa da medida (e não assecuratória). Desnecessidade de ajuizamento de ação principal no prazo de 30 (trinta) dias. Reconhecimento. 4. Subsistência do dever de prestar alimentos enquanto perdurar a situação de hipervulnerabilidade, desencadeada pela prática de violação doméstica e familiar. Reconhecimento. 5. Obrigação alimentar mantida até a revogação judicial da decisão que a fixou. Necessidade. 6. Recurso ordinário não conhecido.

«1 - Não obstante a existência de vícios formais que obstam o conhecimento do recurso, dada a magnitude da garantia constitucional do habeas corpus, decorrente da proteção do direito à liberdade a que visa assegurar, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2 - Controverte-se no presente recurso ordinário em habeas corpus, se a decisão proferida no processo penal - que f... ()

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Doc. 675.9900.1430.6219

562 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência, art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, todos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria d... ()

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Doc. 997.8932.8548.7143

563 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, INCLUSIVE, O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 18.07.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 12/14), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Thiago Alexandre da Silva, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 14.10.2022 até a data da prolatação da decisão objurgada, ou seja, após a data de 05.03.2020 em que... ()

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Doc. 121.8393.1000.0200

564 - TJRJ. Embargos de terceiro. Mulher casada. Meação. Interposição pela esposa de executado em ação indenizatória. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a reserva, em favor da embargante, de 50% do valor obtido com a venda do imóvel penhorado, rejeitando os demais argumentos. Multa. Condenou a embargante às penas de litigância de má-fé, multando-a no valor de 1% sobre o valor da execução. Causa madura. Provimento do recurso. CPC/1973, arts. 17, 515, § 3º e 1.046.

«Recurso de Apelação Cível para julgar procedente o pedido inicial e desconstituir a penhora sobre o imóvel comum, decretando, ainda, seja reservada a meação da embargante nos demais bens penhorados, bem como excluir a condenação em litigância de má-fé. REFORMA PARCIAL, havendo legitimidade da esposa para interpor os embargos de terceiros. Validade da jurisprudência para manter a penhora e reservar à mulher metade do preço da arrematação. Julgamento com base no art. 515, § 3º ... ()

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Doc. 561.3759.0376.6066

565 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME -

Impossibilidade aplicação retroativa da Lei 14.843/24, mais gravosa, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Exame criminológico. Possibilidade. Crimes graves. Considerável pena a cumprir. Faltas graves. Necessidade de melhor avaliação do sentenciado antes da concessão da progressão. Benefício prematuro antes da realização da perícia. - AGRAVO DESPROVIDO

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Doc. 217.4407.2541.0988

566 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME -

Impossibilidade aplicação retroativa da Lei 14.843/24, mais gravosa, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Exame criminológico. Possibilidade. Crimes graves. Considerável pena a cumprir. Descumprimento recente de saída temporária. Necessidade de melhor avaliação do sentenciado antes da concessão da progressão. Benefício prematuro antes da realização da perícia. - AGRAVO DESPROVIDO

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Doc. 230.4861.5089.6337

567 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME -

Impossibilidade aplicação retroativa da Lei 14.843/24, mais gravosa, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Exame criminológico. Possibilidade. Crimes graves. Considerável pena a cumprir. Faltas graves. Necessidade de melhor avaliação do sentenciado antes da concessão da progressão. Benefício prematuro antes da realização da perícia. - AGRAVO DESPROVIDO

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Doc. 892.7831.7772.5897

568 - TJSP. Agravo em execução - Retificação do cálculo de penas para fins de progressão de regime prisional - Sentenciada condenada pela prática de associação para o tráfico (art. 35, da Lei  11.343/2006) - Impossibilidade de aplicação da fração diferenciada prevista no art. 112, § 3º LEP que, dentre outras condicionantes, veda a benesse às mulheres que integram organização criminosa - Fortes precedentes na jurisprudência desta Corte - Necessidade de restabelecimento do cálculo de penas anterior - Agravo ministerial provido

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Doc. 141.8690.5001.3200

569 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Violência doméstica contra a mulher (Lei maria da penha). Prisão preventiva. Lesões corporais e ameaças praticadas contra companheira. Periculosidade do acusado. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Necessidade. Descumprimento das medidas protetivas impostas. Hipóteses autorizadoras da segregação cautelar. Presença. Custódia justificada e necessária. Constrangimento ilegal não demonstrado.

«1. Nos termos do inciso IV do CPP, art. 313, com a redação dada pela Lei 11.340/2006, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada «se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência». 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que determinava o seu afastamento do lar e o proibia de aproximar-se da sua ex-companheira e de com ela mant... ()

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Doc. 145.6036.2156.3933

570 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO IPPSC - INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO FOI REALIZADO NA FORMA DETERMINADA PELA CIDH E QUE O CÔMPUTO NÃO PODE OCORRER APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO COMUNICADA PELO OFÍCIO 91/SEAP. INCABIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. A RESOLUÇÃO 22, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EDITADA EM 22/11/2018 (CIDH) NÃO IMPÕE PRAZO FINAL PARA A CONTAGEM EM DOBRO. A INADEQUAÇÃO DA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL NÃO SE LIMITA APENAS A SUA SUPERLOTAÇÃO, MAS TAMBÉM A GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS (ELÉTRICA E HIDRÁULICA) E DE INFRAESTRUTURA (SEGURANÇA, SAÚDE, MORTALIDADE E INSALUBRIDADE). RESOLUÇÃO CIDH QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. A

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/ 2018 estabeleceu medidas provisórias a serem instituídas com relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, dentre elas, o cálculo diferenciado, com o cômputo em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido naquela unidade prisional, para todas as pessoas ali alojadas, que não fossem acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas. Aind... ()

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Doc. 610.1990.1939.9076

571 - TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu o indulto ao Apenado, em face da ausência de requisito objetivo, na forma dos arts. 5º e 11, ambos do Decreto 11.302/1922 e da LEP, art. 111. Recurso que objetiva o deferimento de indulto relativamente a duas execuções por crimes de receptação simples. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Instituto do indulto que constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em Decreto Presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade. Poder discricionário conferido ao Presidente da República que está previsto expressamente no art. 84, XII, da CF. Orientação do STJ, encampada por esta Colenda Câmara, no sentido de que «a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).(...)". Apenado que cumpre pena total de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias pela prática de dois crimes previstos no CP, art. 180, um crime previsto no CP, art. 304 e um crime previsto no CP, art. 311, e que, até o dia 03.09.2024, já havia cumprido 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, restando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias a cumprir. Pena máxima cominada para o crime previsto no CP, art. 180, caput que, por certo, não ultrapassa 05 (cinco) anos de reclusão. Caso em tela no qual outro requisito previsto no Decreto 11.302/2022, art. 11 não se encontra preenchido, pois o Agravante não cumpriu integralmente o quantitativo de pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão decorrente dos crimes impeditivos do benefício, quais sejam, os crimes previstos nos CP, art. 304 e CP art. 311, os quais possuem pena máxima cominada superior a 05 anos. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 167.4571.0973.3709

572 - TJSP. Agravo em execução - Progressão ao regime semiaberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Preliminar - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui lex gravior, e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Mérito - Sentenciado reincidente específico condenado pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Atestado de conduta carcerária prejudicado - Procedimento administrativo que apura eventual falta disciplinar em andamento - Atestado de boa conduta carcerária é   pressuposto para o exame do mérito, sem a qual a progressão de regime se mostra inviável - Ausência de comprovação do requisito subjetivo e de exame criminológico - Decisão cassada - Agravo provido

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Doc. 532.3962.9823.3717

573 - TJSP. Agravo em execução - Progressão ao regime semiaberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui lex gravior, e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado condenado pela prática de crime patrimonial cometido mediante violência contra a pessoa, a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula 439/Colendo STJ - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido

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Doc. 210.8170.4418.3586

574 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei maria da penha. Prisão preventiva. CPP, art. 313, III. Necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência. Preservação da integridade física e moral da vítima. Gravidade dos fatos perpetrados pelo paciente. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Ausência de alteração do conjunto fático que ensejou a decretação da custódia. Recurso ordinário desprovido.- a custódia cautelar teve por fundamento a gravidade dos fatos perpetrados pelo ora paciente (que manteve a vítima em cárcere privado, a agrediu com socos, tapas, chutes e puxões de cabelo, tendo, inclusive a chicoteado com um espécie de arma confeccionada com correntes, ocasião em que a obrigou a manter relações sexuais, sob ameaça de morte), assim como a garantia da execução das medidas protetivas de urgência.- a prisão preventiva, com o fim de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei maria da penha, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, está em consonância com a orientação da jurisprudencial desta corte. Precedentes.- persistentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.recurso desprovido.

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Doc. 387.3802.0214.1836

575 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRA FALTA GRAVE RECENTE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 304.8384.0843.1958

576 - TJSP. Execução Penal - Indulto - Prática de falta grave nos doze meses de cumprimento da pena que antecederam a 25 de dezembro de 2023 - Inteligência O Decreto 11.846/23, art. 6º proíbe a concessão de indulto às pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave «nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023". Execução Penal - Indulto - Condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Delito equiparado ao crime hediondo - Não incidência do § 5º, da LEP, art. 112 - Dispositivo que se restringe à análise da progressão de regime São equiparados a hediondos, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º e do art. 5º, XLIII, da CF, os crimes de tortura, de terrorismo e de «tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal. Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao «tráfico de entorpecentes» ou à conduta de «traficar», cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei 11.343/2006, que versa a «repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas". A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre as quais a vedação à obtenção de indulto, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º, I. Descabe tampouco argumentar que, com o advento da Lei 13.964/2019, mencionado tráfico - erroneamente nominado «privilegiado» - teria deixado de ser considerado equiparado a hediondo, eis que aludida legislação, ao acrescentar o § 5º aa LEP, art. 112, destacou que mencionada conduta teria deixado de ter caráter equiparado a hediondo apenas para aferir-se progressão, o que evidentemente exclui o indulto que tem, inclusive, fundamento constitucional. Prevê, com efeito, referido dispositivo não dever ser considerado hediondo ou equiparado, «para os fins deste artigo» (que versa apenas a progressão de regime), o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006".

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Doc. 159.7040.7623.5769

577 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, CONSIDERANDO O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 08.04.2024, pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Rui Edson do Amaral, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. O penitente... ()

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Doc. 210.7090.2247.1923

578 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Invasão de domicílio. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prescrição da pretensão punitiva. Interpretação extensiva do CP, art. 115. Impossível. Incompetência do juízo. Suspensão condicional do processo. Vedação legal. Pedido de absolvição. Erro de proibição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Susbstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Reformatio in pejus. Não verificada. Agravo improvido.

1 - Por expressa previsão do CP, art. 115, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos, não se admitindo interpretação extensiva ao réu semi-imputável. 2 - É competente para julgar a ação penal o Juizado de Violência Doméstica, pois consta do acórdão que «a relação afetiva outrora existente entre os envolvidos e as circunstâncias em que o crime teria ocorrido evidenciam o propósito do recorrente de impor ... ()

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Doc. 433.6788.6189.3018

579 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -

Decisão que manteve a restrição de visitas íntimas da companheira do detento. Insurgência recursal. Existência de motivação idônea a justificar a restrição do direito de visita íntima do preso. Inteligência do art. 41, parágrafo único, da LEP. Proteção integral da mulher, sob o prisma do microssistema criado pela Lei 11.340/2006. Restrição motivada por existência de medida protetiva, já extinta, em desfavor do agravante. Peculiaridades dos delitos de violência doméstica e ... ()

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Doc. 435.6484.7884.6815

580 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, E À MÍNGUA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 30.06.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 09/12), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Miguel Olímpio dos Santos Fernandes, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 28.10.2022 até a data da transferência do mesmo para outra unidade prisional, ou seja, apó... ()

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Doc. 423.3116.0464.3130

581 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME -

Impossibilidade aplicação retroativa da Lei 14.843/24, mais gravosa, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Cassação da r. decisão. Exame criminológico. Possibilidade. Crime grave. Considerável pena a cumprir. Necessidade de melhor avaliação do sentenciado antes da concessão da progressão. Benefício prematuro antes da realização da perícia. - AGRAVO DESPROVIDO

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Doc. 220.6201.2898.7600

582 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra mulher. Lesão corporal. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Gravidade concreta da conduta. Extrema violência. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Risco concreto. Fundamentação idônea. Predicados pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 - A prisão foi decretada em razão da necessidade de proteção da integridade física da vítima, como pontuado pelo Juízo a quo, dando conta os autos de que a ofendida foi golpeada com facão em seu antebraço direito, com grande perda sanguínea, ... ()

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Doc. 191.9806.3348.8092

583 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO INTRPOSTO EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO DE NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA - ALEGA O AGRAVANTE QUE O CUMPRIMENTO DE PENA É INCOMPATÍVEL COM SUA JORNADA DE TRABALHO, BEM COMO QUE ESTUDA NO PERÍODO NOTURNO, DESTACANDO QUE AOS SÁBADOS E DOMINGOS FAZ OS TRABALHOS DA FACULDADE, BEM COMO AFAZERES DOMÉSTICOS, OBJETIVANDO, DESTA FORMA, A ¿ ISENÇÃO ¿ DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, O PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA - DESCABIMENTO - DE PLANO URGE RESSALTAR-SE QUE SE MOSTRA DEFESO O NÃO CUMPRIMENTO DE UMA PENA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TOTAL FALTA DE AMPARO LEGAL, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ( PRD ) EMBORA SEJA UM BENEFICIO ESTATAL, É UMA SANÇÃO PENAL, QUE DEVE SER CUMPRIDA - NOUTRO GIRO, COMO SABIDO, NÃO CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO ALTERAR A MODALIDADE DE PENA FIXADA EM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, CONTUDO, DE IGUAL FORMA, NÃO SE DESCONHECE QUE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS MOSTRA-SE POSSÍVEL ALTERAR A PENA SUBSTITUTIVA DE PRISÃO NA EXECUÇÃO CRIMINAL, DESDE QUE COMPROVADA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO APENADO, AJUSTANDO-SE A FORMA DE SEU CUMPRIMENTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO EXECUTADO, NO ENTANTO, NÃO É ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE A ALEGAÇÃO DO O ORA AGRAVANTE DE QUE AOS SÁBADOS E DOMINGOS ¿ FAZ OS TRABALHOS DA FACULDADE, ESTUDA, LAVA E PASSA A PRÓPRIA ROUPA, ALÉM DE FAZER FEIRA/SUPERMERCADO E AJUDAR NAS TAREFAS DOMÉSTICAS POR CONTA DA IDADE DA AVÓ ¿ ESTANDO, PORTANTO, COM ¿ A VIDA TOTALMENTE COMPROMETIDA TODOS OS DIAS DA SEMANA, ¿ NÃO SE SUSTENTA PARA TANTO, DEVENDO O APENADO EM QUESTÃO MELHOR SE ORGANIZAR E SE ADAPTAR PARA QUE EFETIVAMENTE CUMPRA A REPRIMENDA SUBSTITUTIVA - DESPROVIDO O RECURSO

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Doc. 482.5498.2280.3732

584 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE FIRMADA PELO STF, AO JULGAR O RE Acórdão/STF (TEMA 506), SEGUNDO A QUAL NÃO CONFIGURA ILÍCITO PENAL A POSSE DE ATÉ 40G DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E QUE, EMBORA NÃO CONFIGUREM CRIME À LUZ DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STF, CONSTITUEM DESOBEDIÊNCIA E INDISCIPLINA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA CUJO INGRESSO É PROIBIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, VI, COMBINADO COM O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

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Doc. 594.7259.4470.9144

585 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso do Ministério Público. Pedido de reforma da decisão que concedeu o livramento condicional ao sentenciado. 1. Para se fazer jus ao livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 83 e art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, notadamente, o cumprimento do lapso de pena exigido e a comprovação do «bom comportamento durante a execução da pena". 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (CP, art. 83, III, «a»), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1970217/MG, que deu origem ao Tema repetitivo 1161 do STJ. 3. A determinação incluída na alínea «b» do, III do CP, art. 83 é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea «a» do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Os requisitos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Sentenciado que, ostenta bom comportamento carcerário por não ter praticado falta grave. Histórico prisional favorável. Desnecessidade de obrigatoriedade de passagem pelo regime intermediário para que o sentenciado assimile melhor a terapêutica penal previamente à concessão de livramento condicional. Requisito subjetivo preenchido. 5. Recurso conhecido e não provido

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Doc. 496.4596.2722.8781

586 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

Preliminar. À falta de norma legal específica, o lapso temporal para a prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto às infrações disciplinares de natureza grave, cometidas pelo sentenciado no curso da execução penal, deve ser de três anos, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CP, art. 109, VI. Jurisprudência do STF (HC 179.195-AgR/RJ - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 03/03/2020) e do STJ (AgRg no HC 654.281/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta ... ()

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Doc. 967.0453.7710.4418

587 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME -

Recurso ministerial. Preliminarmente. Impossibilidade aplicação retroativa da Lei 14.843/24, mais gravosa, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Mérito. Cassação da r. decisão. Exame criminológico. Possibilidade. Crimes graves. Considerável pena a cumprir. Descumprimento recente de saída temporária. Necessidade de melhor avaliação do sentenciado antes da concessão da progressão. Benefício ... ()

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Doc. 200.0543.6342.4129

588 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NOS PERÍODOS DE 27/01/2018 A 19/06/2020; 25/06/2021 A 24/09/2021; 18/03/2022 A 01/04/2022 E 15/04/2022 A 31/10/2022. JUÍZO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO PERMANEU CUSTODIADO NO IPPSC. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC», SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL DESDE O INGRESSO DO APENADO NA UNIDADE, EM 27/01/2018, ATÉ 05/03/2020, OCASIÃO EM QUE CESSOU A SUPERLOTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 27/01/2018 A 05/03/2020, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL.

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Doc. 164.3150.8006.3500

589 - TJSP. Pena. Regime. Progressão. Sentença que deferiu a progressão ao regime semiaberto. Inconformismo ministerial. Acolhimento. Condenação por roubo qualificado. Hipótese em que se faz necessário conferir se o reeducando está realmente se adaptando à progressão, e se a continuidade da medida é recomendável, tanto do ponto de vista pessoal quanto social. A realização do exame criminológico é o melhor caminho. Deram provimento ao agravo, nos termos que constarão do acórdão.

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Doc. 752.3387.0287.3562

590 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRA FALTA GRAVE RECENTE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE REGIME ABERTO - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 244.9234.1826.9073

591 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO

ou semiaberto E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR e REGISTRA FALTA GRAVE RECENTE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE REGIME ABERTO - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 682.6524.7877.9715

592 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE FIRMADA PELO STF, AO JULGAR O RE Acórdão/STF (TEMA 506), SEGUNDO A QUAL NÃO CONFIGURA ILÍCITO PENAL A POSSE DE ATÉ 40G DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E QUE, EMBORA NÃO CONFIGUREM CRIME À LUZ DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STF, CONSTITUEM DESOBEDIÊNCIA E INDISCIPLINA, JÁ QUE SE TRATA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA CUJO INGRESSO É PROIBIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, VI, COMBINADO COM O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, à vista das categóricas palavras do agente público que depôs sobre os fatos (fls. 18), da declaração do sentenciado (fls. 19) e da satisfatória prova documental coligida, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar, consistente na posse de substância entorpecente (maconha). Entretanto, verifico que a referida falta grave encontra a sua tipificação legal no art.... ()

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Doc. 598.8780.5535.4717

593 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO SUSCITANTE, CONSIDERANDO INAPLICÁVEL AO CASO a Lei 13.431/2017, art. 23. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO E MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. O LEI 13.431/2017, art. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, O JULGAMENTO E A EXECUÇÃO DAS DECISÕES DECORRENTES DAS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE FICARÃO, PREFERENCIALMENTE, A CARGO DOS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TEMAS AFINS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR O REFERIDO TEMA, NO JULGAMENTO DO EARESP 2099532/RJ, CUJA DECISÃO FOI PUBLICADA EM 30/11/2022, DEFINIU QUE, APÓS O ADVENTO Da Lei 13.431/2017, art. 23, NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, COMPETE À VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ONDE HOUVER, PROCESSAR E JULGAR OS CASOS ENVOLVENDO CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IDADE, DO SEXO DA VÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA. A AÇÃO PENAL FOI DISTRIBUÍDA EM 08/05/2024, OU SEJA, DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS NÃO HÁ VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

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Doc. 302.0332.9876.6755

594 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, bem como repeliu pedido de declaração de nulidade do processo, por vício na citação. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Procedimento da citação por edital que se mostra escorreito. A execução da pena de multa, por expressa determinação legal, deve seguir o procedimento de execução da dívida ativa da Fazenda Pública (CP, art. 51). Isto significa a aplicação da Lei 6.830/80. Orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que «a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). No caso em tela, por duas vezes, se buscou realizar a citação por oficial de justiça, sem sucesso (a agravante não foi localizada, tendo sido considerada em local incerto e não sabido). Diante desse cenário, correta a citação por edital. Recurso desprovido

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Doc. 878.5003.1099.4132

595 - TJSP. Agravo em execução - Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico - Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei 14.843/1924 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária - Preliminar - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui lex gravior, e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito - Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula 439/Colendo STJ - Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido

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Doc. 621.2030.1721.8417

596 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL -

Recurso ministerial. Cassação da r. decisão. Exame criminológico. Possibilidade. Crimes graves. Considerável pena a cumprir. Histórico prisional conturbado. Necessidade de melhor avaliação do sentenciado antes da concessão do livramento. Benefício prematuro antes da realização da perícia. - AGRAVO PROVIDO, com determinação

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Doc. 512.6209.3975.4040

597 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. 1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória» do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 08 anos da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, pelo integral cumprimento, e passados mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido

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Doc. 936.7080.3012.9369

598 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC NO PERÍODO DE 20/10/2023 ATÉ 07/02/2024, OCASIÃO EM QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE, DESSE MODO, A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL AOS INGRESSOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STJ (AGRG NO RHC 136961/RJ). NO QUE CONCERNE AO MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, ASSIM COMO ACONTECE COM AS NORMAS DE NATUREZA PENAL, DEVE SER AQUELA MAIS FAVORÁVEL A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DA CORTE IDH, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVADO. COM RELAÇÃO AO MARCO FINAL, ATÉ RECENTEMENTE, HAVIA POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NESTA QUARTA CÂMARA, INCLUSIVE DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O AGRAVADO NÃO FARIA JUS AO CÁLCULO DA PENA EM DOBRO, CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO 91/2020, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) E ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DO QUAL INFORMOU QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO CESSOU DESDE 05/03/2020. TODAVIA, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJRJ VEM REVENDO O SEU POSICIONAMENTO SOBRE A QUESTÃO, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, EMBORA NÃO VINCULANTE, PARA CONSIDERAR QUE OS ELEMENTOS QUE LEVARAM A CORTE IDH A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS NO IPPSC NÃO SE RESTRINGIAM À CONSTATAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, MAS ABRANGIAM, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, A FALTA DE ACESSO À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. ASSIM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, EMBORA NÃO SEJA O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, ATÉ QUE HAJA NOVA EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INDICANDO QUE O SUBSTRATO FÁTICO QUE DEU ORIGEM AO RECONHECIMENTO DA REFERIDA SITUAÇÃO DEGRADANTE JÁ NÃO MAIS PERSISTE, O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO DEVE SER APLICADO A TODO O PERÍODO EM O CONDENADO CUMPRIR SANÇÃO NO IPPSC, MESMO APÓS 05/03/2020, SENDO CONFIRMADA A LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 325.6255.6598.0117

599 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CP, art. 129, § 9º, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. POSSIBILIDADE. FREQUÊNCIA AO GRUPO REFLEXIVO, A EXIGIR MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO APLICADA AUTOMATICAMENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SUMULA 74 DO TJRJ. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o Apelante pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de provas de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, «a», «b» e «c», do CP, além da participação do réu no grupo reflexivo ... ()

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Doc. 742.2115.4058.7773

600 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Interpretação do sentido dado à expressão «dívida de valor". Limites estabelecidos quando do julgamento de ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória» do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 07 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido

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