733 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Constitucionalidade da norma estampada no art. 112, par. 1º, da LEP. 2. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus», incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 4. No entanto, as circunstâncias concretas (gravidade em concreto dos crimes, comportamento do sentenciado no curso da execução) justificam a realização do exame criminológico. 5. Todavia, há de ser manter, por ora, o sentenciado na situação atual (provisoriamente em regime semiaberto), considerando o decurso do tempo da decisão agravada, tendo o benefício já sido implementado, sem notícia da prática de alguma conduta antijurídica por parte do sentenciado. A cassação, desde logo, do benefício, com retorno imediato do reeducando à prisão, não se afigura, dado esse cenário, a melhor medida, tendo em conta o objetivo de reintegração social do condenado, um dos princípios fundamentais da execução penal (Lei 7.210/84, art. 1º). Após a realização do exame criminológico, caberá ao juiz da execução reavaliar a situação, editando nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
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