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DOC. 850.9693.9686.1284

TJSP. Execução Penal - Sentenciado - Condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Cálculo de pena para fins de livramento condicional - Delito equiparado aos crimes hediondos - Não incidência do § 5º, da LEP, art. 112 - Dispositivo que se restringe à análise da progressão de regime São equiparados a hediondos, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º e do art. 5º, XLIII, da CF, os crimes de tortura, de terrorismo e de «tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal. Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao «tráfico de entorpecentes» ou à conduta de «traficar», cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei 11.343/2006, que versa a «repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas". A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre as quais da obtenção de benefícios que se conclui serem aplicáveis, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º, as frações de ? da pena (se o apenado for primário) e de ? se reincidente), para fins de progressão de regime. No que concerne ao benefício do livramento condicional, deve prevalecer a regra especial do Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único, segundo o qual a fração mínima de cumprimento da pena é de ?. Manutenção da fração de ½ ante o conformismo do Ministério Público

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