TJSP. Agravo em Execução. Recurso do Ministério Público. Pedido de reforma da decisão que concedeu o livramento condicional ao sentenciado. 1. Para se fazer jus ao livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 83 e art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, notadamente, o cumprimento do lapso de pena exigido e a comprovação do «bom comportamento durante a execução da pena". 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (CP, art. 83, III, «a»), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1970217/MG, que deu origem ao Tema repetitivo 1161 do STJ. 3. A determinação incluída na alínea «b» do, III do CP, art. 83 é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea «a» do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Os requisitos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Sentenciado que, ostenta bom comportamento carcerário por não ter praticado falta grave. Histórico prisional favorável. Desnecessidade de obrigatoriedade de passagem pelo regime intermediário para que o sentenciado assimile melhor a terapêutica penal previamente à concessão de livramento condicional. Requisito subjetivo preenchido. 5. Recurso conhecido e não provido
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