541 - TJRJ. Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do processo por recolhimento insuficiente de custas. Necessidade de intimação pessoal para complementação. Nulidade da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por TELE RIO ELETRODOMÉSTICO LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de recolhimento insuficiente de custas processuais. 2. O apelante sustenta que já havia quitado a maior parte do valor devido e que deveria ter sido intimado pessoalmente para complementar a quantia pendente antes da extinção do feito.
II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a extinção do processo, em virtude de recolhimento a menor de custas, é válida sem a intimação pessoal do autor, principalmente diante das circunstâncias do caso concreto, em particular, o fato de o valor ser considerado ínfimo e ter sido, posteriormente, recolhido pelo recorrente.
III. Razões de decidir: 4. Nos termos da Súmula 290/TJRJ, a extinção do processo por insuficiência no recolhimento das custas exige a intimação pessoal da parte para sanar a pendência. 5. A decisão de primeiro grau afrontou o princípio do devido processo legal ao extinguir o feito sem oportunizar a regularização da pendência, violando o art. 485, §1º do CPC. 6. O cancelamento da distribuição da ação só se justifica nos casos em que as custas iniciais não tenham sido pagas, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Sentença anulada para permitir o regular prosseguimento da ação.
IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: ¿1. A extinção do processo por recolhimento insuficiente de custas somente é válida se precedida de intimação pessoal do autor para complementação do valor. 2. A ausência de intimação pessoal caracteriza nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.¿
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e CPC, art. 485, §1º; Súmula 290/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0331037-95.2022.8.19.0001, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJRJ, Apelação 0251880-20.2015.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024.
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