91 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Ementa. Desnecessidade. Incompatibilidade com o sumaríssimo trabalhista. CPC/1973, art. 563. CLT, art. 895, § 1º, IV.
«Os processos de procedimento sumaríssimo não estão sujeitos à elaboração de voto formal e, «ipso facto», de ementa, prevalecendo a oralidade e o assentamento, conforme CLT, art. 895, § 1º, IV, constituindo faculdade do juiz relator exibir voto escrito ou lançar ementa.»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)